- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF SS 984 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA

Ementa
Suspensão de liminar: perda de objeto pela extinção do processo em que deferida a liminar suspensa, independentemente do acerto da decisão que a decretou. 1. Se a segurança foi indeferida em primeiro grau, correta a decisão que extinguiu a segunda impetração, que visava a conceder- lhe liminar: de aplicar-se, na hipótese, mutatis mutandis, a doutrina da Súmula 405; diversamente, se a sentença de primeiro grau concedeu a segurança, a decisão que, em segundo grau, extinguiu o processo do mandado segurança cautelar terá contrariado frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal, segundo a qual a suspensão da liminar não perde vigência com a superveniência de sentença de mérito concessiva de segurança, cuja eficácia permanecerá suspensa até o seu trânsito em julgado ou sua manutenção em recurso extraordinário. 2. De qualquer sorte, a extinção do processo do mandado de segurança de natureza cautelar implicou a extinção da liminar nele deferida, de que decorre o prejuízo da decisão que a suspendera e do agravo dela interposto.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a suspensão de segurança, e, em conseqüência, prejudicado o agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 24.04.97.

Data do Julgamento : 24/04/1997
Data da Publicação : DJ 23-05-1997 PP-21736 EMENT VOL-01870-01 PP-00042
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE. : POLIMPORT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVDO.: FERNANDO LUIZ LOBO D'ECA