STF SS 984 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
EMENTA: Suspensão de liminar: perda de objeto pela
extinção do processo em que deferida a liminar suspensa,
independentemente do acerto da decisão que a decretou.
1. Se a segurança foi indeferida em primeiro grau, correta
a decisão que extinguiu a segunda impetração, que visava a conceder-
lhe liminar: de aplicar-se, na hipótese, mutatis mutandis, a
doutrina da Súmula 405; diversamente, se a sentença de primeiro grau
concedeu a segurança, a decisão que, em segundo grau, extinguiu o
processo do mandado segurança cautelar terá contrariado frontalmente
a jurisprudência do Supremo Tribunal, segundo a qual a suspensão da
liminar não perde vigência com a superveniência de sentença de
mérito concessiva de segurança, cuja eficácia permanecerá suspensa
até o seu trânsito em julgado ou sua manutenção em recurso
extraordinário.
2. De qualquer sorte, a extinção do processo do mandado de
segurança de natureza cautelar implicou a extinção da liminar nele
deferida, de que decorre o prejuízo da decisão que a suspendera e do
agravo dela interposto.
Ementa
Suspensão de liminar: perda de objeto pela
extinção do processo em que deferida a liminar suspensa,
independentemente do acerto da decisão que a decretou.
1. Se a segurança foi indeferida em primeiro grau, correta
a decisão que extinguiu a segunda impetração, que visava a conceder-
lhe liminar: de aplicar-se, na hipótese, mutatis mutandis, a
doutrina da Súmula 405; diversamente, se a sentença de primeiro grau
concedeu a segurança, a decisão que, em segundo grau, extinguiu o
processo do mandado segurança cautelar terá contrariado frontalmente
a jurisprudência do Supremo Tribunal, segundo a qual a suspensão da
liminar não perde vigência com a superveniência de sentença de
mérito concessiva de segurança, cuja eficácia permanecerá suspensa
até o seu trânsito em julgado ou sua manutenção em recurso
extraordinário.
2. De qualquer sorte, a extinção do processo do mandado de
segurança de natureza cautelar implicou a extinção da liminar nele
deferida, de que decorre o prejuízo da decisão que a suspendera e do
agravo dela interposto.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal julgou prejudicada a suspensão de segurança, e, em conseqüência, prejudicado o agravo. Ausentes, justificadamente, os Ministros Néri da Silveira, Celso de Mello e Marco Aurélio. Plenário, 24.04.97.
Data do Julgamento
:
24/04/1997
Data da Publicação
:
DJ 23-05-1997 PP-21736 EMENT VOL-01870-01 PP-00042
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : POLIMPORT COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
ADVDO.: FERNANDO LUIZ LOBO D'ECA