STF STA 10 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIMINAR CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS. DECISÃO DE
ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA. REGIMENTO INTERNO. FORÇA DE LEI. RECEPÇÃO
PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
1. Suspensão da execução de
liminar. Lei 8038/90, artigo 25, e RISTF, artigo 297. Legislação
especial que, de modo explícito, não inseriu na competência do
Presidente do Supremo Tribunal Federal o poder de suspender a
execução de liminares concedidas por Tribunal Superior.
2. Para o
deferimento do pedido indispensável que se trate de decisão
proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Ademais, necessária que a causa tenha por fundamento matéria
constitucional e que haja a demonstração inequívoca de que a
execução imediata do provimento liminar causará grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia. Precedente.
3. Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade. Alegação
improcedente. As disposições do Regimento Interno da Corte foram
recebidas pela Constituição, que não repudia atos normativos
anteriores à sua promulgação, se com ela compatíveis.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIMINAR CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESSUPOSTOS. DECISÃO DE
ÚLTIMA OU ÚNICA INSTÂNCIA. REGIMENTO INTERNO. FORÇA DE LEI. RECEPÇÃO
PELA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL.
1. Suspensão da execução de
liminar. Lei 8038/90, artigo 25, e RISTF, artigo 297. Legislação
especial que, de modo explícito, não inseriu na competência do
Presidente do Supremo Tribunal Federal o poder de suspender a
execução de liminares concedidas por Tribunal Superior.
2. Para o
deferimento do pedido indispensável que se trate de decisão
proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais
Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.
Ademais, necessária que a causa tenha por fundamento matéria
constitucional e que haja a demonstração inequívoca de que a
execução imediata do provimento liminar causará grave lesão à ordem,
à saúde, à segurança e à economia. Precedente.
3. Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal. Inaplicabilidade. Alegação
improcedente. As disposições do Regimento Interno da Corte foram
recebidas pela Constituição, que não repudia atos normativos
anteriores à sua promulgação, se com ela compatíveis.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Indexação
- INDEFERIMENTO, PEDIDO, SUSPENSÃO, TUTELA ANTECIPADA, DECISÃO,
TRIBUNAL LOCAL, INCOMPETÊNCIA, (STF), AUSÊNCIA, REQUISITO, LEI,
ESGOTAMENTO, INSTÂNCIA, CAUSA, FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
OBRIGATORIEDADE, OBSERVÂNCIA, (STF), (STJ), LEGISLAÇÃO,
ESPECIALIDADE, REGULAÇÃO, COMPETÊNCIA, SUSPENSÃO, EXECUÇÃO, LIMINAR,
CONCESSÃO, SEGURANÇA. PREPONDERÂNCIA, NORMA ESPECIAL, ALTERIDADE,
NORMA. REGIMENTO INTERNO, (STF), FORÇA, LEI, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
RECEPÇÃO, ATO NORMATIVO, ANTERIORIDADE,
IRRELEVÂNCIA, FONTE LEGISLATIVA, PERDA, AUTORIZAÇÃO, EDIÇÃO, LEI.
Legislação
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00297
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00025
LEG-FED LEI-008437 ANO-1992
ART-00004
LEG-FED LEI-009494 ANO-1997
ART-00001
LEG-EST LCP-000027 ANO-1999
(PE)
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: SS-260-QO, Rcl-543 (RTJ-165/438).
Número de páginas: (08). Análise:(JOY). Revisão:(RCO).
Inclusão: 05/10/04, (CFC).
Data do Julgamento
:
04/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 02-04-2004 PP-00010 EMENT VOL-02146-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS
SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE
ADV.(A/S) : PGE-PE - INÊS ALMEIDA MARTINS CANAVELLO E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
00100602-6 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
INTDO.(A/S) : MARIA JÚLIA CARNEIRO
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