STF STA 100 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
EMENTA: Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. 2.
Observância do limite remuneratório dos Servidores Públicos
estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição de República, com
redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003. 3. O Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a percepção de
proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite
estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, enseja
lesão à ordem pública. 4. Impõe-se a suspensão das decisões como
forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no
aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo
escopo dos mandados de segurança objeto da presente discussão.
Precedentes. 5. A decisão do Plenário no MS 24.875 (rel.
Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.06) refere-se apenas à concessão da
segurança para que os impetrantes recebam o acréscimo previsto no
art. 184, III, da Lei 1.711/52, de 20% sobre os proventos da
aposentadoria, até sua ulterior absorção pelo subsídio dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, determinado em lei. Tal
questão não se confunde com a controvérsia versada no caso. 6.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.
Ementa
Agravo Regimental em Suspensão de Tutela Antecipada. 2.
Observância do limite remuneratório dos Servidores Públicos
estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição de República, com
redação dada pela Emenda Constitucional 41/2003. 3. O Supremo
Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a percepção de
proventos ou remuneração por servidores públicos acima do limite
estabelecido no art. 37, XI, da Constituição da República, enseja
lesão à ordem pública. 4. Impõe-se a suspensão das decisões como
forma de evitar o efeito multiplicador, que se consubstancia no
aforamento, nos diversos tribunais, de processos visando ao mesmo
escopo dos mandados de segurança objeto da presente discussão.
Precedentes. 5. A decisão do Plenário no MS 24.875 (rel.
Sepúlveda Pertence, DJ 06.10.06) refere-se apenas à concessão da
segurança para que os impetrantes recebam o acréscimo previsto no
art. 184, III, da Lei 1.711/52, de 20% sobre os proventos da
aposentadoria, até sua ulterior absorção pelo subsídio dos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, determinado em lei. Tal
questão não se confunde com a controvérsia versada no caso. 6.
Agravo Regimental conhecido e desprovido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, Ministro Gilmar Mendes (Presidente), negou provimento ao
agravo regimental. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Plenário, 19.12.2008.
Data do Julgamento
:
19/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): FELIPE CASTELLS MANUBENS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S): ALBERTO DA COSTA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA
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