STF STA 101 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. OCORRÊNCIA DE
GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM
TERMOS DE ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37,
XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 41/03. DECRETO ESTADUAL 48.407/04.
1.
Esgotamento da instância recursal como pressuposto para
formulação do pedido de suspensão de tutela antecipada.
Desnecessidade. Preliminar rejeitada. Precedentes.
2. Lei
8.437/92, art. 4º, c/c a Lei 9.494/97, art. 1º: subsunção a uma
de suas hipóteses. Configuração de grave lesão à economia e à
ordem públicas: deferimento do pedido de contracautela.
3.
Possibilidade de ocorrência do denominado "efeito
multiplicador".
4. Alegação de afronta aos princípios do direito
adquirido e da irredutibilidade de vencimentos: matéria de mérito
do processo principal. Inadequação da sua apreciação em pedido de
suspensão, que tem pressupostos específicos.
5. Precedentes.
6.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. OCORRÊNCIA DE
GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA E À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM
TERMOS DE ORDEM JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. TETO. SUBTETO. ART. 37,
XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, REDAÇÃO DA EMENDA
CONSTITUCIONAL 41/03. DECRETO ESTADUAL 48.407/04.
1.
Esgotamento da instância recursal como pressuposto para
formulação do pedido de suspensão de tutela antecipada.
Desnecessidade. Preliminar rejeitada. Precedentes.
2. Lei
8.437/92, art. 4º, c/c a Lei 9.494/97, art. 1º: subsunção a uma
de suas hipóteses. Configuração de grave lesão à economia e à
ordem públicas: deferimento do pedido de contracautela.
3.
Possibilidade de ocorrência do denominado "efeito
multiplicador".
4. Alegação de afronta aos princípios do direito
adquirido e da irredutibilidade de vencimentos: matéria de mérito
do processo principal. Inadequação da sua apreciação em pedido de
suspensão, que tem pressupostos específicos.
5. Precedentes.
6.
Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00023
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE (Presidente)
Parte(s)
:
AGTE.(S): RUY HINKE DE CASTRO OU RUY RINKE DE CASTRO
ADV.(A/S): ANGELA ROCHA DE CASTRO
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS E OUTRO(A/S)
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