STF STA 112 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE
IMPEDE A ADMINISTRAÇÃO DE EXERCER SEU PODER DE POLÍCIA.
POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. EXISTÊNCIA
DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 225, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Art. 1º da Lei 9.494/97, c/c art.
4º da Lei 8.437/92: configuração de grave lesão à ordem pública.
Pedido de suspensão de tutela antecipada deferido.
2. A decisão
impugnada no presente pedido de suspensão autorizou a agravante a
utilizar os imóveis rurais de sua propriedade situados nos
limites do Parque Nacional de Ilha Grande, até o recebimento da
quantia pleiteada na ação de indenização por ela proposta, e
determinou à União que se abstivesse de proceder qualquer
autuação ou embargo em seu desfavor, até o trânsito em julgado da
referida ação.
3. Existência de grave lesão à ordem pública,
considerada em termos de ordem administrativa, dado que a decisão
impugnada no presente pedido de suspensão impede a Administração
de exercer seu poder de polícia.
4. Possibilidade de ocorrência
de danos irreparáveis ao meio ambiente, o que contraria o
interesse público, nos termos do art. 225, caput, da Constituição
da República.
5. Impossibilidade de apreciação, em medida de
contracautela, dos argumentos deduzidos pela agravante no sentido
da ocorrência de ofensa ao art. 5º, XXIV e LIV, da Constituição
da República e da existência de seu direito à prévia indenização
por desapropriação indireta, matérias relativas ao mérito da ação
sob o procedimento ordinário.
6. Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE
IMPEDE A ADMINISTRAÇÃO DE EXERCER SEU PODER DE POLÍCIA.
POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE DANOS AO MEIO AMBIENTE. EXISTÊNCIA
DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 225, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Art. 1º da Lei 9.494/97, c/c art.
4º da Lei 8.437/92: configuração de grave lesão à ordem pública.
Pedido de suspensão de tutela antecipada deferido.
2. A decisão
impugnada no presente pedido de suspensão autorizou a agravante a
utilizar os imóveis rurais de sua propriedade situados nos
limites do Parque Nacional de Ilha Grande, até o recebimento da
quantia pleiteada na ação de indenização por ela proposta, e
determinou à União que se abstivesse de proceder qualquer
autuação ou embargo em seu desfavor, até o trânsito em julgado da
referida ação.
3. Existência de grave lesão à ordem pública,
considerada em termos de ordem administrativa, dado que a decisão
impugnada no presente pedido de suspensão impede a Administração
de exercer seu poder de polícia.
4. Possibilidade de ocorrência
de danos irreparáveis ao meio ambiente, o que contraria o
interesse público, nos termos do art. 225, caput, da Constituição
da República.
5. Impossibilidade de apreciação, em medida de
contracautela, dos argumentos deduzidos pela agravante no sentido
da ocorrência de ofensa ao art. 5º, XXIV e LIV, da Constituição
da República e da existência de seu direito à prévia indenização
por desapropriação indireta, matérias relativas ao mérito da ação
sob o procedimento ordinário.
6. Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos
termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), vencido
o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe dava provimento. Ausente,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Plenário, 27.02.2008.
Data do Julgamento
:
27/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-01 PP-00001 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 304-310 RCJ v. 22, n. 140, 2008, p. 113
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): NKR - AGROPECUÁRIA COMERCIAL LTDA
ADV.(A/S): JOSÉ CARLOS DEL GROSSI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ALEXANDRE CÉSAR DEL GROSSI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADV.(A/S): LUCIANE DO CARMO SCHEFFER DE SOUZA
INTDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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