STF STA 118 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPORTAÇÃO DE
PNEUMÁTICOS USADOS. MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO. GRAVE LESÃO À
ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS.
1. Esgotamento da instância
recursal como pressuposto para formulação de pedido de suspensão
de tutela antecipada. Desnecessidade. Preliminar rejeitada.
Precedentes.
2. Lei 8.437/92, art. 4.°. Suspensão de liminar que
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Critérios
legais.
3. Importação de pneumáticos usados. Manifesto interesse
público. Dano Ambiental. Demonstração de grave lesão à ordem
pública, considerada em termos de ordem administrativa, tendo em
conta a proibição geral de não importação de bens de consumo ou
matéria-prima usada. Precedentes.
4. Ponderação entre as
exigências para preservação da saúde e do meio ambiente e o livre
exercício da atividade econômica (art. 170 da Constituição
Federal).
5. Grave lesão à ordem pública, diante do manifesto e
inafastável interesse público à saúde e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal).
Precedentes.
6. Questão de mérito. Constitucionalidade formal e
material do conjunto de normas (ambientais e de comércio
exterior) que proíbem a importação de pneumáticos usados. Pedido
suspensivo de antecipação de tutela recursal. Limites impostos no
art. 4.° da Lei n.° 8.437/92. Impossibilidade de discussão na
presente medida de contracautela.
7. Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPORTAÇÃO DE
PNEUMÁTICOS USADOS. MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO. GRAVE LESÃO À
ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS.
1. Esgotamento da instância
recursal como pressuposto para formulação de pedido de suspensão
de tutela antecipada. Desnecessidade. Preliminar rejeitada.
Precedentes.
2. Lei 8.437/92, art. 4.°. Suspensão de liminar que
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Critérios
legais.
3. Importação de pneumáticos usados. Manifesto interesse
público. Dano Ambiental. Demonstração de grave lesão à ordem
pública, considerada em termos de ordem administrativa, tendo em
conta a proibição geral de não importação de bens de consumo ou
matéria-prima usada. Precedentes.
4. Ponderação entre as
exigências para preservação da saúde e do meio ambiente e o livre
exercício da atividade econômica (art. 170 da Constituição
Federal).
5. Grave lesão à ordem pública, diante do manifesto e
inafastável interesse público à saúde e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal).
Precedentes.
6. Questão de mérito. Constitucionalidade formal e
material do conjunto de normas (ambientais e de comércio
exterior) que proíbem a importação de pneumáticos usados. Pedido
suspensivo de antecipação de tutela recursal. Limites impostos no
art. 4.° da Lei n.° 8.437/92. Impossibilidade de discussão na
presente medida de contracautela.
7. Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a preliminar, vencido o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que a reconhecia. No mérito,
também por maioria, negou provimento ao recurso de agravo, nos
termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente),
vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Eros Grau e
Marco Aurélio, que lhe davam provimento. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
12.12.2007.
Data do Julgamento
:
12/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-01 PP-00001 RTJ VOL-00205-02 PP-00519
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): TAL REMOLDAGEM DE PNEUS LTDA
ADV.(A/S): CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RICARDO ALÍPIO DA COSTA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
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