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Jurisprudência


STF STA 133 AgR-AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado a obtenção da reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 2. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3. Não há vício a sanar quando o acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte embargante, que se limita a repisar as razões do recurso anterior. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), rejeitou os embargos. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 06.03.2008.

Data do Julgamento : 06/03/2008
Data da Publicação : DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): RUBEN AZAMBUJA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARCO ANTONIO INNOCENTI E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S): PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
Referência legislativa : LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00013 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação : Número de páginas: 5. Análise: 18/04/2008, NAL.
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