STF STA 133 AgR-AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL. NO AG.REG. NO AG.REG. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Os embargos de
declaração não constituem meio processual adequado a obtenção da
reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhes
efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não
vislumbradas no presente caso.
2. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
3. Não há vício a sanar quando o
acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência
desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte embargante,
que se limita a repisar as razões do recurso anterior.
4.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Os embargos de
declaração não constituem meio processual adequado a obtenção da
reforma do julgado, de modo que não é possível atribuir-lhes
efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não
vislumbradas no presente caso.
2. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade.
3. Não há vício a sanar quando o
acórdão do agravo regimental afasta, com apoio na jurisprudência
desta Corte, todos os argumentos deduzidos pela parte embargante,
que se limita a repisar as razões do recurso anterior.
4.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), rejeitou os
embargos. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Plenário, 06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): RUBEN AZAMBUJA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCO ANTONIO INNOCENTI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): DANIELA BARREIRO BARBOSA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - MARCOS FÁBIO DE OLIVEIRA NUSDEO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00013
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
Número de páginas: 5.
Análise: 18/04/2008, NAL.
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