STF STA 152 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA. COBRANÇA. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À
ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A autorização
excepcional prevista nas Leis 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97 não
se reveste de caráter revisional, restringindo-se à análise da
potencialidade lesiva do ato decisório impugnado frente aos
conceitos de ordem, de segurança, de saúde e de economia
públicas.
2. A existência da situação de grave lesão à ordem e à
economia públicas, alegada para justificar a concessão da medida
de contracautela, há de ser cabalmente demonstrada pela entidade
estatal que requer a providência autorizada pela legislação
específica, não bastando a mera declaração de que a execução do
ato decisório comprometerá os valores legalmente protegidos.
3.
Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA. COBRANÇA. SUSPENSÃO. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À
ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. A autorização
excepcional prevista nas Leis 4.348/64, 8.437/92 e 9.494/97 não
se reveste de caráter revisional, restringindo-se à análise da
potencialidade lesiva do ato decisório impugnado frente aos
conceitos de ordem, de segurança, de saúde e de economia
públicas.
2. A existência da situação de grave lesão à ordem e à
economia públicas, alegada para justificar a concessão da medida
de contracautela, há de ser cabalmente demonstrada pela entidade
estatal que requer a providência autorizada pela legislação
específica, não bastando a mera declaração de que a execução do
ato decisório comprometerá os valores legalmente protegidos.
3.
Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros
Joaquim Barbosa, Eros Grau, Ricardo Lewandowski e a Senhora
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.03.2008.
Data do Julgamento
:
10/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00006
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DO RECIFE
ADV.(A/S): GUSTAVO JOSÉ REIS CARVALHO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANTÔNIO GUERRA CINTRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): GISELE BARRETO DE MIRANDA
ADV.(A/S): LUCIANO BRITO CARIBÉ E OUTRO(A/S)
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