STF STA 171 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPORTAÇÃO DE
PNEUMÁTICOS USADOS. MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO. GRAVE LESÃO À
ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS.
1. Lei 8.437/92, art. 4.°. Suspensão
de liminar que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
recursal. Critérios legais.
2. Importação de pneumáticos usados.
Manifesto interesse público. Dano Ambiental. Demonstração de
grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem
administrativa, tendo em conta a proibição geral de não
importação de bens de consumo ou matéria-prima usada.
Precedentes.
3. Ponderação entre as exigências para preservação
da saúde e do meio ambiente e o livre exercício da atividade
econômica (art. 170 da Constituição Federal).
4. Grave lesão à
ordem pública, diante do manifesto e inafastável interesse
público à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
(art. 225 da Constituição Federal). Precedentes.
5. Questão de
mérito. Constitucionalidade formal e material do conjunto de
normas (ambientais e de comércio exterior) que proíbem a
importação de pneumáticos usados. Pedido suspensivo de
antecipação de tutela recursal. Limites impostos no art. 4.° da
Lei n.° 8.437/92. Impossibilidade de discussão na presente medida
de contracautela.
6. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. IMPORTAÇÃO DE
PNEUMÁTICOS USADOS. MANIFESTO INTERESSE PÚBLICO. GRAVE LESÃO À
ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS.
1. Lei 8.437/92, art. 4.°. Suspensão
de liminar que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
recursal. Critérios legais.
2. Importação de pneumáticos usados.
Manifesto interesse público. Dano Ambiental. Demonstração de
grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem
administrativa, tendo em conta a proibição geral de não
importação de bens de consumo ou matéria-prima usada.
Precedentes.
3. Ponderação entre as exigências para preservação
da saúde e do meio ambiente e o livre exercício da atividade
econômica (art. 170 da Constituição Federal).
4. Grave lesão à
ordem pública, diante do manifesto e inafastável interesse
público à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
(art. 225 da Constituição Federal). Precedentes.
5. Questão de
mérito. Constitucionalidade formal e material do conjunto de
normas (ambientais e de comércio exterior) que proíbem a
importação de pneumáticos usados. Pedido suspensivo de
antecipação de tutela recursal. Limites impostos no art. 4.° da
Lei n.° 8.437/92. Impossibilidade de discussão na presente medida
de contracautela.
6. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente), vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski,
Eros Grau e Marco Aurélio, que lhe davam provimento. Declarou
suspeição o Senhor Ministro Menezes Direito. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
12.12.2007.
Data do Julgamento
:
12/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-01 PP-00038
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO BS COLWAY SOCIAL
ADV.(A/S): CARLOS AGUSTINHO TAGLIARI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): RICARDO ALIPIO DA COSTA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): EVANDRO PERTENCE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
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