STF STA 187 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. OCORRÊNCIA DE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. EFEITO MULTIPLICADOR. TETO. SUBTETO.
DECRETO MUNICIPAL 23.919/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL
41/2003.
1. Os agravantes não lograram infirmar ou mesmo elidir
os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de
suspensão.
2. No presente caso, a imediata execução do acórdão
impugnado impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no
art. 37, XI, da Constituição da República, que integra o conjunto
normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.
3. No
pedido de suspensão não se aprecia o mérito do processo principal,
mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à
potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses
públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a
saúde, a segurança e a economia públicas.
4. Precedentes do
Plenário.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. OCORRÊNCIA DE
LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. EFEITO MULTIPLICADOR. TETO. SUBTETO.
DECRETO MUNICIPAL 23.919/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL
41/2003.
1. Os agravantes não lograram infirmar ou mesmo elidir
os fundamentos adotados para o deferimento do pedido de
suspensão.
2. No presente caso, a imediata execução do acórdão
impugnado impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no
art. 37, XI, da Constituição da República, que integra o conjunto
normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.
3. No
pedido de suspensão não se aprecia o mérito do processo principal,
mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à
potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses
públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a
saúde, a segurança e a economia públicas.
4. Precedentes do
Plenário.
5. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário,
06.03.2008.
Data do Julgamento
:
06/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-01 PP-00040
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): FERNANDO DOS SANTOS DIONÍSIO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ANTÔNIO CARLOS CAVALCANTI MAIA
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): JULIO REBELLO HORTA
Mostrar discussão