STF STA 225 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. OCORRÊNCIA DE
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. EFEITO MULTIPLICADOR. TETO. SUBTETO.
DECRETO MUNICIPAL 23.919/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL
41/2003.
1. O agravante não logrou infirmar ou mesmo elidir os
fundamentos adotados para o deferimento do pedido de
suspensão.
2. No presente caso, a imediata execução do acórdão
impugnado impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no
art. 37, XI, da Constituição da República, que integra o conjunto
normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.
3. No
pedido de suspensão não se aprecia o mérito do processo principal,
mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à
potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses
públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a
saúde, a segurança e a economia públicas.
4. Precedentes do
Plenário.
5. Agravo regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. OCORRÊNCIA DE
GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA, CONSIDERADA EM TERMOS DE ORDEM
JURÍDICO-CONSTITUCIONAL. EFEITO MULTIPLICADOR. TETO. SUBTETO.
DECRETO MUNICIPAL 23.919/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL
41/2003.
1. O agravante não logrou infirmar ou mesmo elidir os
fundamentos adotados para o deferimento do pedido de
suspensão.
2. No presente caso, a imediata execução do acórdão
impugnado impede, em princípio, a aplicação da regra inserta no
art. 37, XI, da Constituição da República, que integra o conjunto
normativo estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.
3. No
pedido de suspensão não se aprecia o mérito do processo principal,
mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à
potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses
públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a
saúde, a segurança e a economia públicas.
4. Precedentes do
Plenário.
5. Agravo regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto da relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente), vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que lhe
dava provimento. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Joaquim
Barbosa e Ricardo Lewandowski. Plenário, 07.04.2008.
Data do Julgamento
:
07/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-01 PP-00019 REPUBLICAÇÃO: DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): OSWALDO ALVES DE MATTOS
ADV.(A/S): SERGIO FERRAZ E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCEL BRITZ E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): JULIO REBELLO HORTA
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