STF STA 23 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA E DE
POSTERIOR SENTENÇA. VIGÊNCIA DA SUSPENSÃO DEFERIDA PELO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL: ARTS. 4º, § 9º, DA LEI 8.437/92 E 1º DA LEI 9.494/97.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
OBJETIVOS PARA O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA:
COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA APREENDIDA (MOGNO) PELO IBAMA.
1.
Proferimento de sentença de procedência parcial nos autos do
processo principal, cujo dispositivo mantém os termos da tutela
antecipada deferida. Nos termos dos arts. 4º, § 9º, da Lei 8.437/92
e 1º da Lei 9.494/97, a suspensão deferida pelo Presidente do
Tribunal vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito da
ação principal.
2. O ajuizamento da suspensão de sentença perante
o Supremo Tribunal Federal não é impeditivo de idêntica formulação,
perante o Superior Tribunal de Justiça, se a causa tiver por
fundamento matéria infraconstitucional, conforme dispõe o art. 25 da
Lei 8.038/90.
3. Demonstração dos requisitos objetivos para o
deferimento da suspensão da execução de sentença diante da
manutenção da permissão de comercialização do mogno apreendido,
impedindo o Ibama de exercer seu mister constitucional.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA E DE
POSTERIOR SENTENÇA. VIGÊNCIA DA SUSPENSÃO DEFERIDA PELO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL: ARTS. 4º, § 9º, DA LEI 8.437/92 E 1º DA LEI 9.494/97.
MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
OBJETIVOS PARA O DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA:
COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRA APREENDIDA (MOGNO) PELO IBAMA.
1.
Proferimento de sentença de procedência parcial nos autos do
processo principal, cujo dispositivo mantém os termos da tutela
antecipada deferida. Nos termos dos arts. 4º, § 9º, da Lei 8.437/92
e 1º da Lei 9.494/97, a suspensão deferida pelo Presidente do
Tribunal vigora até o trânsito em julgado da decisão de mérito da
ação principal.
2. O ajuizamento da suspensão de sentença perante
o Supremo Tribunal Federal não é impeditivo de idêntica formulação,
perante o Superior Tribunal de Justiça, se a causa tiver por
fundamento matéria infraconstitucional, conforme dispõe o art. 25 da
Lei 8.038/90.
3. Demonstração dos requisitos objetivos para o
deferimento da suspensão da execução de sentença diante da
manutenção da permissão de comercialização do mogno apreendido,
impedindo o Ibama de exercer seu mister constitucional.
4. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio.
Plenário, 27.09.2006.
Data do Julgamento
:
27/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2006 PP-00049 EMENT VOL-02252-01 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 336, 2006, p. 295-302
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : RED MADEIRAS TROPICAIS LTDA
ADV.(A/S) : ALEXSANDER ROBERTO ALVES VALADÃO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MARCELO LAVOCAT GALVÃO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
ADV.(A/S) : RICARDO CAVALCANTE BARROSO
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