STF STA 26 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DISCUSSÃO MERAMENTE REFLEXA OU ARGUMENTATIVA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS DE TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL. SÚMULA 454. INCOMPETÊNCIA
DO STF PARA CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO
À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279. EMPRESA QUE ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO PRIVADO, EMBORA
CONTROLADA POR ESTADO MEMBRO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART.
1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E NO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97.
1. A
discussão em torno de mera interpretação de cláusulas contratuais,
não induz a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar
pedido de suspensão de tutela antecipada [Súmula n. 454].
2. O
exame das alegações de grave lesão à ordem ou à saúde públicas seria
possível somente se o Tribunal fosse competente para julgamento da
suspensão de segurança e não poderia ultrapassar os elementos
constantes dos autos, com o reexame das provas produzidas, ante a
vedação contida na Súmula n. 279.
3. Os arts. 1º, § 3º, da Lei n.
8.437/92, e 1º da Lei n. 9.494/97 não se aplicam quando a pessoa
jurídica de direito privado, ainda que controlada por Estado-membro,
atua não como expressão de poder público, mas como agente econômico
privado interessado em preservar o privilégio que vinha
explorando.
4. O serviço público não pode ser retido pelo
concessionário em benefício da satisfação do interesse
privado.
5. Agravo conhecido e provido para anular a decisão que
suspendeu os efeitos da tutela antecipada.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
DISCUSSÃO MERAMENTE REFLEXA OU ARGUMENTATIVA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS DE TERMO DE RESCISÃO AMIGÁVEL. SÚMULA 454. INCOMPETÊNCIA
DO STF PARA CONHECER DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE GRAVE LESÃO
À ORDEM E À SAÚDE PÚBLICAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279. EMPRESA QUE ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO PRIVADO, EMBORA
CONTROLADA POR ESTADO MEMBRO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART.
1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92 E NO ART. 1º DA LEI N. 9.494/97.
1. A
discussão em torno de mera interpretação de cláusulas contratuais,
não induz a competência do Supremo Tribunal Federal para apreciar
pedido de suspensão de tutela antecipada [Súmula n. 454].
2. O
exame das alegações de grave lesão à ordem ou à saúde públicas seria
possível somente se o Tribunal fosse competente para julgamento da
suspensão de segurança e não poderia ultrapassar os elementos
constantes dos autos, com o reexame das provas produzidas, ante a
vedação contida na Súmula n. 279.
3. Os arts. 1º, § 3º, da Lei n.
8.437/92, e 1º da Lei n. 9.494/97 não se aplicam quando a pessoa
jurídica de direito privado, ainda que controlada por Estado-membro,
atua não como expressão de poder público, mas como agente econômico
privado interessado em preservar o privilégio que vinha
explorando.
4. O serviço público não pode ser retido pelo
concessionário em benefício da satisfação do interesse
privado.
5. Agravo conhecido e provido para anular a decisão que
suspendeu os efeitos da tutela antecipada.Decisão
Após o voto do relator (Ministro Nelson Jobim, Presidente), que
conhecia e negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos
autos o Senhor Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Presidência do Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 1º.06.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Eros Grau,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 17.08.2005.
Decisão: Após o voto do relator (Ministro Nelson Jobim, Presidente),
que conhecia do agravo e lhe negava provimento, e do voto do Senhor
Ministro Eros Grau, que conhecia e lhe dava provimento, no que foi
acompanhado pelos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto,
Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, pediu vista dos autos o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Plenário, 05.10.2005.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 16.11.2005.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu e deu provimento ao agravo
regimental, vencido o Relator (Ministro Nelson Jobim, Presidente), que
lhe negava provimento. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJ 07-04-2006 PP-00015 EMENT VOL-02228-01 PP-00001 LEXSTF v. 28, n. 329, 2006, p. 299-319 RT v. 95, n. 850, 2006, p. 165-174
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. NELSON JOBIM
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE PETROLINA
ADV.(A/S) : ALDO JOSÉ ALVES DE QUEIROZ
ADV.(A/S) : ANTÔNIO JOSÉ DE OLIVEIRA BOTELHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA
ADV.(A/S) : LÊDA MARIA SILVESTRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : PGE-PE - SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00030 INC-00001 INC-00002 INC-00003
INC-00004 INC-00005 INC-00006 INC-00007
INC-00008 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008437 ANO-1992
ART-00001 PAR-00003
ART-00004
LEG-FED LEI-009494 ANO-1997
ART-00001
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000454
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Decisões monocráticas citadas: STA 24, SS 1844.
Número de páginas: 25.
Análise: 16/05/2006, PCD.
Revisão: 26/05/2006, JOY.
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