STF STA 73 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA:
ARTS. 4º, CAPUT, DA LEI 8.437/92 E 1º DA LEI 9.494/97. PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
LICITAÇÃO: ARTS. 21, XII, "e", E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA O
DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO: LESÕES ÀS ORDENS
JURÍDICA, ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA. JUÍZO MÍNIMO DE
DELIBAÇÃO. EFEITO MULTIPLICADOR.
1. A jurisprudência pacificada
do Supremo Tribunal Federal permite o proferimento de um juízo
mínimo de delibação, no que concerne ao mérito objeto do processo
principal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão
(SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS
1.272-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, dentre
outros).
2. Demonstração dos requisitos objetivos para o
deferimento de suspensão da execução de acórdão: lesão à ordem
pública, tendo em vista o contido nos arts. 21, XII, "e", e 175
da Constituição da República. Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido da impossibilidade da prestação de serviços de
transporte interestadual de passageiros a título precário, sem a
observância do procedimento licitatório. Lesão à ordem
administrativa: afastamento da Administração do legítimo juízo
discricionário de conveniência e oportunidade na fixação de
trecho a ser explorado diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, do serviço de transporte rodoviário
interestadual de passageiros.
3. Não-ocorrência, no caso, de
utilização do pedido de suspensão dos efeitos de decisão como
recurso, até porque a decisão ora agravada, com fundamento no
art. 4º, caput, da Lei 8.437/92, c/c o art. 1º da Lei 9.494/97,
apenas suspende a execução do acórdão em apreço, certo que o
mérito da ação principal poderá, ao final, ser favorável à
agravante e, portanto, transitar em julgado.
4. Agravo
regimental improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA:
ARTS. 4º, CAPUT, DA LEI 8.437/92 E 1º DA LEI 9.494/97. PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
LICITAÇÃO: ARTS. 21, XII, "e", E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA O
DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO: LESÕES ÀS ORDENS
JURÍDICA, ADMINISTRATIVA E À ECONOMIA PÚBLICA. JUÍZO MÍNIMO DE
DELIBAÇÃO. EFEITO MULTIPLICADOR.
1. A jurisprudência pacificada
do Supremo Tribunal Federal permite o proferimento de um juízo
mínimo de delibação, no que concerne ao mérito objeto do processo
principal, quando da análise do pedido de suspensão de decisão
(SS 846-AgR/DF, rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 29.5.96; SS
1.272-AgR, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 18.5.2001, dentre
outros).
2. Demonstração dos requisitos objetivos para o
deferimento de suspensão da execução de acórdão: lesão à ordem
pública, tendo em vista o contido nos arts. 21, XII, "e", e 175
da Constituição da República. Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal no sentido da impossibilidade da prestação de serviços de
transporte interestadual de passageiros a título precário, sem a
observância do procedimento licitatório. Lesão à ordem
administrativa: afastamento da Administração do legítimo juízo
discricionário de conveniência e oportunidade na fixação de
trecho a ser explorado diretamente ou mediante autorização,
concessão ou permissão, do serviço de transporte rodoviário
interestadual de passageiros.
3. Não-ocorrência, no caso, de
utilização do pedido de suspensão dos efeitos de decisão como
recurso, até porque a decisão ora agravada, com fundamento no
art. 4º, caput, da Lei 8.437/92, c/c o art. 1º da Lei 9.494/97,
apenas suspende a execução do acórdão em apreço, certo que o
mérito da ação principal poderá, ao final, ser favorável à
agravante e, portanto, transitar em julgado.
4. Agravo
regimental improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do
voto da relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausentes,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente,
os Senhores Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Plenário,
17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): TRANSNORTE - TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA
ADV.(A/S): JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S): AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
Mostrar discussão