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Jurisprudência


STF STA 85 ED / PE - PERNAMBUCO EMB. DECL. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE IMPEDE A ADMINISTRAÇÃO DE IMPLEMENTAR A REFORMA AGRÁRIA. EXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ARTIGOS 184 A 191 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Embargos de declaração opostos à decisão singular do relator. Conversão dos embargos em agravo regimental. 2. Art. 1º da Lei 9.494/97, c/c art. 4º, § 4º, da Lei 8.437/92: configuração de grave lesão à ordem pública. Pedido de suspensão de tutela antecipada deferido em parte. 3. A decisão impugnada no presente pedido de suspensão concedeu antecipação de tutela para sobrestar o processo administrativo de desapropriação, até que se providenciasse a exclusão das áreas destacadas do imóvel expropriando e transferidas para outras matrículas. 4. Existência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem administrativa, dado que a decisão impugnada no presente pedido de suspensão impede a Administração de executar uma política pública, qual seja, a implementação da reforma agrária. 5. Inexistência de contradição entre os fundamentos da decisão ora agravada e a sua conclusão. 6. Descabimento, em suspensão, da fixação das áreas destacadas do imóvel desapropriado, que não se sujeitariam à imissão na posse. 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos como agravo regimental e a este, por unanimidade, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente). Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 12.09.2007.

Data do Julgamento : 12/09/2007
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02293-01 PP-00001
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : EMBTE.(S): USINA CENTRAL OLHO D'AGUA S/A E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): GERSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MARIANA ARAÚJO BECKER E OUTRO(A/S) EMBTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S): VALDEZ ADRIANI FARIAS EMBDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (AGRAVO EM SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 3664/PE)
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