STF STA 85 ED / PE - PERNAMBUCO EMB. DECL. NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO
RELATOR. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DECISÃO QUE IMPEDE A ADMINISTRAÇÃO DE IMPLEMENTAR A
REFORMA AGRÁRIA. EXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
ARTIGOS 184 A 191 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Embargos de
declaração opostos à decisão singular do relator. Conversão dos
embargos em agravo regimental.
2. Art. 1º da Lei 9.494/97, c/c
art. 4º, § 4º, da Lei 8.437/92: configuração de grave lesão à
ordem pública. Pedido de suspensão de tutela antecipada deferido
em parte.
3. A decisão impugnada no presente pedido de suspensão
concedeu antecipação de tutela para sobrestar o processo
administrativo de desapropriação, até que se providenciasse a
exclusão das áreas destacadas do imóvel expropriando e
transferidas para outras matrículas.
4. Existência de grave
lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem
administrativa, dado que a decisão impugnada no presente pedido
de suspensão impede a Administração de executar uma política
pública, qual seja, a implementação da reforma agrária.
5.
Inexistência de contradição entre os fundamentos da decisão ora
agravada e a sua conclusão.
6. Descabimento, em suspensão, da
fixação das áreas destacadas do imóvel desapropriado, que não se
sujeitariam à imissão na posse.
7. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO
RELATOR. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. DECISÃO QUE IMPEDE A ADMINISTRAÇÃO DE IMPLEMENTAR A
REFORMA AGRÁRIA. EXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
ARTIGOS 184 A 191 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Embargos de
declaração opostos à decisão singular do relator. Conversão dos
embargos em agravo regimental.
2. Art. 1º da Lei 9.494/97, c/c
art. 4º, § 4º, da Lei 8.437/92: configuração de grave lesão à
ordem pública. Pedido de suspensão de tutela antecipada deferido
em parte.
3. A decisão impugnada no presente pedido de suspensão
concedeu antecipação de tutela para sobrestar o processo
administrativo de desapropriação, até que se providenciasse a
exclusão das áreas destacadas do imóvel expropriando e
transferidas para outras matrículas.
4. Existência de grave
lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem
administrativa, dado que a decisão impugnada no presente pedido
de suspensão impede a Administração de executar uma política
pública, qual seja, a implementação da reforma agrária.
5.
Inexistência de contradição entre os fundamentos da decisão ora
agravada e a sua conclusão.
6. Descabimento, em suspensão, da
fixação das áreas destacadas do imóvel desapropriado, que não se
sujeitariam à imissão na posse.
7. Embargos de declaração
recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio,
recebeu os embargos como agravo regimental e a este, por unanimidade,
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen
Gracie (Presidente). Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Eros Grau.
Plenário, 12.09.2007.
Data do Julgamento
:
12/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00038 EMENT VOL-02293-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
EMBTE.(S): USINA CENTRAL OLHO D'AGUA S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GERSON ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARIANA ARAÚJO BECKER E OUTRO(A/S)
EMBTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV.(A/S): VALDEZ ADRIANI FARIAS
EMBDO.(A/S): TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (AGRAVO EM
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 3664/PE)
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