STF STA 90 AgR / PI - PIAUÍ AG.REG.NA SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE
PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE.
OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS
PRECATÓRIOS.
1. Art. 1º da Lei 9.494/97, c/c art. 4º da Lei
8.437/92: configuração de grave lesão à ordem pública. Pedido de
suspensão de tutela antecipada deferido.
2. A tutela
jurisdicional pretendida pelo agravante, consubstanciada no
pagamento antecipado dos valores reconhecidos judicialmente só
pode ser efetivada após o trânsito em julgado da ação sob o
procedimento ordinário ajuizada na origem.
3. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o disposto no caput
do art. 100 da Constituição da República, firmou-se no sentido de
submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime
constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a
possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas
de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza
alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente
comum (ordem geral). Precedentes.
4. Agravo regimental
improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE
PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES RECONHECIDOS JUDICIALMENTE.
OCORRÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 100
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E AO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS
PRECATÓRIOS.
1. Art. 1º da Lei 9.494/97, c/c art. 4º da Lei
8.437/92: configuração de grave lesão à ordem pública. Pedido de
suspensão de tutela antecipada deferido.
2. A tutela
jurisdicional pretendida pelo agravante, consubstanciada no
pagamento antecipado dos valores reconhecidos judicialmente só
pode ser efetivada após o trânsito em julgado da ação sob o
procedimento ordinário ajuizada na origem.
3. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o disposto no caput
do art. 100 da Constituição da República, firmou-se no sentido de
submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime
constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a
possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas
de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza
alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente
comum (ordem geral). Precedentes.
4. Agravo regimental
improvido.Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie
(Presidente), vencido o Senhor Ministro Celso de Mello, que lhe
dava provimento. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra
Cármen Lúcia, o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 13.09.2007.
Data do Julgamento
:
13/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-131 DIVULG 25-10-2007 PUBLIC 26-10-2007 DJ 26-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02295-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S): EDÍLSON DE ARAÚJO LIMA
ADV.(A/S): ASTROGILDO MENDES DE ASSUNÇÃO FILHO
ADV.(A/S): JOÃO HENRIQUE DE MACAU FURTADO
AGDO.(A/S): ESTADO DO PIAUÍ
ADV.(A/S): PGE-PI - LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO
INTDO.(A/S): VALDA MARIA RODRIGUES DANTAS E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
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