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Jurisprudência


STJ 2000.00.40301-6 200000403016

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para conceder, em parte, a segurança, a fim de declarar às empresas filiadas ao sindicato impetrante o direito à restituição imediata e preferencial de créditos de ICMS decorrentes de vendas efetuadas com valor menor do que a base de cálculo presumida, relativos a operações posteriores à impetração (nos termos do pedido, e-STJ fl. 29), com a ressalva de que esse direito deve ser exercido em conformidade com o procedimento disposto na lei estadual de regência (art. 22, § 13, itens 1 e 2, da Lei mineira n. 6.763/1975), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/05/2018
Classe/Assunto : ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 11927
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] esta Corte Superior, quando da edição de sua Súmula 213, já sedimentou o entendimento de que o mandado de segurança é remédio processual apto à obtenção da declaração do direito à compensação tributária, sendo certo que esse verbete também se aplica aos casos em que se busca a declaração do direito ao creditamento de ICMS na escrituração fiscal". ..INDE: "Por se restringir à declaração do direito, no caso, ao crédito de ICMS, a prova pré-constituída exigida para os 'mandamus' fundados na Súmula 213 do STJ limita-se à demonstração de que o contribuinte está sujeito à tributação questionada, sendo desnecessária a produção de prova acerca de todos os créditos porventura existentes". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:EST LEI:006763 ANO:1975 UF:MG ART:00022 PAR:00013 ITEM:00001 INC:00002 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 PAR:00007 ..REF: LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ***** LKANDIR-96 LEI KANDIR ART:00010 PAR:00001 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01040 INC:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000213 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2018 ..DTPB: