STJ 2000.00.40301-6 200000403016
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança para conceder, em parte, a
segurança, a fim de declarar às empresas filiadas ao sindicato
impetrante o direito à restituição imediata e preferencial de
créditos de ICMS decorrentes de vendas efetuadas com valor menor do
que a base de cálculo presumida, relativos a operações posteriores à
impetração (nos termos do pedido, e-STJ fl. 29), com a ressalva de
que esse direito deve ser exercido em conformidade com o
procedimento disposto na lei estadual de regência (art. 22, § 13,
itens 1 e 2, da Lei mineira n. 6.763/1975), nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 11927
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] esta Corte Superior, quando da edição de sua Súmula 213,
já sedimentou o entendimento de que o mandado de segurança é remédio
processual apto à obtenção da declaração do direito à compensação
tributária, sendo certo que esse verbete também se aplica aos casos
em que se busca a declaração do direito ao creditamento de ICMS na
escrituração fiscal".
..INDE:
"Por se restringir à declaração do direito, no caso, ao crédito
de ICMS, a prova pré-constituída exigida para os 'mandamus' fundados
na Súmula 213 do STJ limita-se à demonstração de que o contribuinte
está sujeito à tributação questionada, sendo desnecessária a
produção de prova acerca de todos os créditos porventura
existentes".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:EST LEI:006763 ANO:1975 UF:MG
ART:00022 PAR:00013 ITEM:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00150 PAR:00007
..REF:
LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
***** LKANDIR-96 LEI KANDIR
ART:00010 PAR:00001 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000213
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2018
..DTPB: