STJ 2003.01.31532-2 200301315322
..EMEN:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA
DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de
acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento
envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado
revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais.
2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para
justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não
parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a enorme
quantidade e a natureza da substância entorpecente envolvida na
empreitada criminosa - 13.872g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º
11.343/2006). 3. Não é possível a cognição do writ por este
Sodalício quanto ao tema referente à causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, sob pena de
indevida supressão de instância, porquanto a matéria não foi objeto
de análise pelo Tribunal estadual.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 423163 2017.02.84773-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA
DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. MATÉRIA NÃO
ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de
acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento
envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado
revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais.
2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para
justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não
parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a enorme
quantidade e a natureza da substância entorpecente envolvida na
empreitada criminosa - 13.872g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º
11.343/2006). 3. Não é possível a cognição do writ por este
Sodalício quanto ao tema referente à causa especial de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, sob pena de
indevida supressão de instância, porquanto a matéria não foi objeto
de análise pelo Tribunal estadual.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 423163 2017.02.84773-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no
julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de
Faria e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Herman Benjamin.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 582776
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] indefiro o pedido de uniformização de jurisprudência.
Isto porque o tema referente ao conhecimento de ofício de matérias
de ordem pública em sede de recurso especial já o foi decidido por
diversas vezes pela Corte Especial deste STJ [...]. [...] este mesmo
tema o foi mais recentemente enfrentado por ocasião do julgamento
dos EREsp. n. 805.804 - ES, Corte Especial [...]. Ali, mais uma vez
se concluiu pela impossibilidade do conhecimento de ofício de
matérias de ordem pública em sede de recurso especial, salvo
situação específica já delimitada pela jurisprudência da Corte
Especial, a saber, a presença de litisconsorte passivo necessário
que não foi citado ou intimado, em que pese não ter havido
prequestionamento a respeito do litisconsórcio, justamente por não
ter podido tomar parte do processo anteriormente pela falta de
ciência".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Esta Corte possui uníssono entendimento de que o Recurso
Especial está sujeito ao 'duplo juízo de admissibilidade', de modo
que o exame dos pressupostos realizado pelo Tribunal 'a quo' não
vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete processar e
julgar o Especial, cabendo-lhe, por conseguinte, a palavra
derradeira sobre o seu processamento. [...] Além de ser desta Corte
a última palavra na verificação dos requisitos intrínsecos e
extrínsecos do Recurso Especial, a questão relativa à
tempestividade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser
avaliada a qualquer tempo.
Nem se diga que seria necessário o prequestionamento, pois não
estamos diante do mérito do Recurso Especial, mas sim de análise de
pressuposto extrínseco que pode e deve ser aferido por esta Corte".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] tenho que o silêncio da parte recorrida ao não suscitar,
em suas contrarrazões, a intempestividade/preclusão do recurso
especial da Fazenda, não retira deste STJ a possibilidade de fazê-lo
de ofício, enquanto órgão destinatário da apreciação do raro apelo
(questão de ordem pública relacionada à admissibilidade do
especial). É induvidoso que o órgão recursal destinatário (STJ) não
fica condicionado à iniciativa do litigante para que só então possa
proclamar a ausência de pressuposto capaz de ensejar o não
conhecimento do recurso".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00509
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
ART:00041 PAR:00001
..REF:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
..REF:
LEG:FED DEL:000491 ANO:1969
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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