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Jurisprudência


STJ 2003.01.31532-2 200301315322

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 2. As instâncias de origem adotaram fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a enorme quantidade e a natureza da substância entorpecente envolvida na empreitada criminosa - 13.872g de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). 3. Não é possível a cognição do writ por este Sodalício quanto ao tema referente à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 423163 2017.02.84773-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho, conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa (voto-vista) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 582776
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] indefiro o pedido de uniformização de jurisprudência. Isto porque o tema referente ao conhecimento de ofício de matérias de ordem pública em sede de recurso especial já o foi decidido por diversas vezes pela Corte Especial deste STJ [...]. [...] este mesmo tema o foi mais recentemente enfrentado por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 805.804 - ES, Corte Especial [...]. Ali, mais uma vez se concluiu pela impossibilidade do conhecimento de ofício de matérias de ordem pública em sede de recurso especial, salvo situação específica já delimitada pela jurisprudência da Corte Especial, a saber, a presença de litisconsorte passivo necessário que não foi citado ou intimado, em que pese não ter havido prequestionamento a respeito do litisconsórcio, justamente por não ter podido tomar parte do processo anteriormente pela falta de ciência". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Esta Corte possui uníssono entendimento de que o Recurso Especial está sujeito ao 'duplo juízo de admissibilidade', de modo que o exame dos pressupostos realizado pelo Tribunal 'a quo' não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete processar e julgar o Especial, cabendo-lhe, por conseguinte, a palavra derradeira sobre o seu processamento. [...] Além de ser desta Corte a última palavra na verificação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do Recurso Especial, a questão relativa à tempestividade, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser avaliada a qualquer tempo. Nem se diga que seria necessário o prequestionamento, pois não estamos diante do mérito do Recurso Especial, mas sim de análise de pressuposto extrínseco que pode e deve ser aferido por esta Corte". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] tenho que o silêncio da parte recorrida ao não suscitar, em suas contrarrazões, a intempestividade/preclusão do recurso especial da Fazenda, não retira deste STJ a possibilidade de fazê-lo de ofício, enquanto órgão destinatário da apreciação do raro apelo (questão de ordem pública relacionada à admissibilidade do especial). É induvidoso que o órgão recursal destinatário (STJ) não fica condicionado à iniciativa do litigante para que só então possa proclamar a ausência de pressuposto capaz de ensejar o não conhecimento do recurso". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00509 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00041 PAR:00001 ..REF: LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART:00001 ..REF: LEG:FED DEL:000491 ANO:1969 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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