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Jurisprudência


STJ 2003.02.06885-0 200302068850

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a Instrução Normativa SF/SUREM 19/2011 "possui caráter de punição, na medida em que a sua aplicação visa compelir o contribuinte ao pagamento do tributo ao compeli-lo de emitir nota fiscal quando estiver inadimplente em relação ao recolhimento do ISS" (fl. 137, e-STJ). 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 113, § 2º, e 96 do CTN, uma vez que os mencionados dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1682970 2017.01.31141-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : AIAR - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 2990
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] ainda que eventualmente existam precedentes de outras Cortes, ou do próprio STJ, favoráveis à autora, incide a vedação contida na Súmula n. 343 do STF, segundo a qual 'não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/10/2017 ..DTPB:
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