STJ 2003.02.06885-0 200302068850
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA
280/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a Instrução
Normativa SF/SUREM 19/2011 "possui caráter de punição, na medida em
que a sua aplicação visa compelir o contribuinte ao pagamento do
tributo ao compeli-lo de emitir nota fiscal quando estiver
inadimplente em relação ao recolhimento do ISS" (fl. 137, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
113, § 2º, e 96 do CTN, uma vez que os mencionados dispositivos
legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente,
portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento
central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em
legislação local. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão
em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo
defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula
280/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1682970 2017.01.31141-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF.
CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA
280/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a Instrução
Normativa SF/SUREM 19/2011 "possui caráter de punição, na medida em
que a sua aplicação visa compelir o contribuinte ao pagamento do
tributo ao compeli-lo de emitir nota fiscal quando estiver
inadimplente em relação ao recolhimento do ISS" (fl. 137, e-STJ).
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts.
113, § 2º, e 96 do CTN, uma vez que os mencionados dispositivos
legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente,
portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
3. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento
central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em
legislação local. Sendo assim, destaco a inviabilidade da discussão
em Recurso Especial acerca de suposta afronta a matéria local, sendo
defesa a sua apreciação pelo STJ. Aplicação, por analogia, da Súmula
280/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1682970 2017.01.31141-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:.)Decisão
A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do
TRF 5ª Região), Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
AIAR - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 2990
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] ainda que eventualmente existam precedentes de outras
Cortes, ou do próprio STJ, favoráveis à autora, incide a vedação
contida na Súmula n. 343 do STF, segundo a qual 'não cabe ação
rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/10/2017
..DTPB:
Mostrar discussão