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Jurisprudência


STJ 2004.00.02911-8 200400029118

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental de Sonae Distribuição Brasil S/A, para tornar sem efeito a decisão agravada e conhecer parcialmente do recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 630966
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do mencionado RE 593.849/MG, revendo a posição anteriormente adotada quando do julgamento do ADIN 1.851-4/AL, firmou a tese de que o direito à restituição imediata do ICMS/ST de que trata o art. 150, § 7º, da Carta Política não está limitado às situações em que o fato gerador presumido não aconteceu, mas abarca também as operações efetivamente realizadas com valor inferior ao estimado. Acresço que, nessa mesma assentada, o Pretório Excelso modulou os efeitos do seu julgado, para que ele oriente os casos futuros e os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral [...]". ..INDE: "O indicado art. 166 do CTN, a meu sentir, não tem aplicação na espécie, porquanto inviável o repasse da repercussão econômica, e por uma simples razão, qual seja, na sistemática da substituição tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01040 INC:00002 ..REF: LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ***** LKANDIR-96 LEI KANDIR ..REF: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00150 PAR:00001 ART:00166 ART:00168 INC:00001 ..REF: LEG:FED LCP:000118 ANO:2005 ART:00003 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 PAR:00007 ..REF:
Sucessivos : AgRg no REsp 690639 RS 2004/0137165-5 Decisão:21/08/2018 DJE DATA:06/09/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/05/2018 ..DTPB:
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