STJ 2004.00.02911-8 200400029118
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça , por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental de Sonae Distribuição Brasil S/A, para tornar sem efeito
a decisão agravada e conhecer parcialmente do recurso especial do
Estado do Rio Grande do Sul e, nessa extensão, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 630966
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do
mencionado RE 593.849/MG, revendo a posição anteriormente adotada
quando do julgamento do ADIN 1.851-4/AL, firmou a tese de que o
direito à restituição imediata do ICMS/ST de que trata o art. 150, §
7º, da Carta Política não está limitado às situações em que o fato
gerador presumido não aconteceu, mas abarca também as operações
efetivamente realizadas com valor inferior ao estimado.
Acresço que, nessa mesma assentada, o Pretório Excelso modulou
os efeitos do seu julgado, para que ele oriente os casos futuros e
os litígios judiciais pendentes submetidos à sistemática da
repercussão geral [...]".
..INDE:
"O indicado art. 166 do CTN, a meu sentir, não tem aplicação na
espécie, porquanto inviável o repasse da repercussão econômica, e
por uma simples razão, qual seja, na sistemática da substituição
tributária para frente, quando da aquisição da mercadoria, o
contribuinte substituído antecipadamente recolhe o tributo de acordo
com a base de cálculo estimada, de modo que, no caso específico de
revenda por menor valor, não tem ele como recuperar o tributo que já
pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria
margem de lucro do comerciante".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
..REF:
LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
***** LKANDIR-96 LEI KANDIR
..REF:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00150 PAR:00001 ART:00166 ART:00168 INC:00001
..REF:
LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
ART:00003
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00150 PAR:00007
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no REsp 690639 RS 2004/0137165-5 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:06/09/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/05/2018
..DTPB:
Mostrar discussão