STJ 2004.00.11832-2 200400118322
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio
de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho, no mesmo sentido, e os votos
dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Nancy Andrighi
acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por
unanimidade, rejeitou as preliminares, declarou extinta a
punibilidade pela ocorrência da prescrição quanto aos fatos
ocorridos em 1999 e, por maioria, rejeitou a denúncia pela imputação
de peculato, quanto aos fatos ocorridos em 2001. Vencidos
parcialmente os Srs. Ministros Relator, Herman Benjamin, Jorge
Mussi, Mauro Campbell Marques e Nancy Andrighi, que recebiam em
parte a denúncia em relação ao crime previsto no art. 312, segunda
parte, do CP, quanto aos fatos ocorridos em 2001. Votaram com a Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e João Otávio de Noronha.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Jorge Mussi.
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
APN - AÇÃO PENAL - 746
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é cabível a aplicação da causa de aumento do art. 327, §2º
do CP àquele que exercer função de direção em autarquia. Isso
porque, a lei não inclui a autarquia em seu rol, não cabendo ao
legislador fazer analogia em prejuízo do réu. Ademais, não é lícito
ao intérprete corrigir lacunas de punibilidade deixadas pelo
legislador.
..INDE:
"[...] durante o período em que ocorreram os desvios, o acusado
ocupava o cargo de Presidente da autarquia estadual. Isso não basta,
porém, para o recebimento da denúncia, sob pena de se acolher alguma
forma de responsabilidade penal objetiva".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...]as informações prestadas pelo réu colaborador não podem
ser tidas como prova no sentido pleno, porquanto não são aptas a
fundamentar uma condenação, tampouco podem ser desconsideradas.
Na verdade, tais informações devem ser tidas como fonte de
indícios (no sentido de prova semiplena, decorrente de cognição
superficial), que, se não podem isoladamente fundamentar uma
condenação, podem fornecer elementos para a adoção de medidas menos
drásticas, como o recebimento da denúncia, por exemplo".
..INDE:
"[...] eventuais dúvidas e contradições fáticas somente poderão
ser efetivamente demonstradas no correr da instrução processual,
pois tais alegações dependem de dilação probatória. Como já
afirmado, na fase de recebimento da denúncia, não se faz juízo
aprofundado de mérito, mas tão somente análise perfunctória da
denúncia e do substrato probatório mínimo de autoria e materialidade
delitiva para se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 41
do CPP, bem como da não incidência de quaisquer das hipóteses de
rejeição previstas no art. 395 do CPP".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00002 ART:00312 ART:00327 PAR:00002
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00395
..REF:
LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00004 PAR:00016
..REF:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00006
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/02/2017
..DTPB:
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