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Jurisprudência


STJ 2004.00.11832-2 200400118322

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho, no mesmo sentido, e os votos dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Nancy Andrighi acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Corte Especial, por unanimidade, rejeitou as preliminares, declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição quanto aos fatos ocorridos em 1999 e, por maioria, rejeitou a denúncia pela imputação de peculato, quanto aos fatos ocorridos em 2001. Vencidos parcialmente os Srs. Ministros Relator, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques e Nancy Andrighi, que recebiam em parte a denúncia em relação ao crime previsto no art. 312, segunda parte, do CP, quanto aos fatos ocorridos em 2001. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e João Otávio de Noronha. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Jorge Mussi.

Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : APN - AÇÃO PENAL - 746
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é cabível a aplicação da causa de aumento do art. 327, §2º do CP àquele que exercer função de direção em autarquia. Isso porque, a lei não inclui a autarquia em seu rol, não cabendo ao legislador fazer analogia em prejuízo do réu. Ademais, não é lícito ao intérprete corrigir lacunas de punibilidade deixadas pelo legislador. ..INDE: "[...] durante o período em que ocorreram os desvios, o acusado ocupava o cargo de Presidente da autarquia estadual. Isso não basta, porém, para o recebimento da denúncia, sob pena de se acolher alguma forma de responsabilidade penal objetiva". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...]as informações prestadas pelo réu colaborador não podem ser tidas como prova no sentido pleno, porquanto não são aptas a fundamentar uma condenação, tampouco podem ser desconsideradas. Na verdade, tais informações devem ser tidas como fonte de indícios (no sentido de prova semiplena, decorrente de cognição superficial), que, se não podem isoladamente fundamentar uma condenação, podem fornecer elementos para a adoção de medidas menos drásticas, como o recebimento da denúncia, por exemplo". ..INDE: "[...] eventuais dúvidas e contradições fáticas somente poderão ser efetivamente demonstradas no correr da instrução processual, pois tais alegações dependem de dilação probatória. Como já afirmado, na fase de recebimento da denúncia, não se faz juízo aprofundado de mérito, mas tão somente análise perfunctória da denúncia e do substrato probatório mínimo de autoria e materialidade delitiva para se verificar o preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP, bem como da não incidência de quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do CPP". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00002 ART:00312 ART:00327 PAR:00002 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395 ..REF: LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00004 PAR:00016 ..REF: LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00006 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/02/2017 ..DTPB:
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