STJ 2005.00.94656-1 200500946561
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Corte
Especial, por unanimidade, rejeitou as preliminares e julgou
parcialmente procedente a denúncia para absolver Clementina Beltrão
de Paula Mendes e Valderlane Maia Martins e para condenar Larissa de
Paula Mendes Campello à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão e 40
dias-multa, estabelecidos à razão de um salário mínimo vigente à
época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, consistentes na prestação pecuniária e
prestação de serviços à comunidade e, ainda, para condenar Mauro
José do Nascimento Campello à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e
60 dias-multa, estabelecidos à razão de um salário mínimo vigente à
época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária. Decretou, ainda, por unanimidade,
a perda do cargo de Desembargador do réu Mauro José do Nascimento
Campello". Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo
de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão,
João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe
Salomão. Convocados os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e
Marco Buzzi.
Sustentaram oralmente o Dr. Oswaldo José Barbosa Silva,
Subprocurador-Geral da República, o Dr. Pedro Xavier Coelho
Sobrinho, pela ré, Clementina Beltrão de Paula Mendes, o Dr. James
Walker Júnior, pela ré Valderlane Maia Martins, o Dr. Marcelo de
Moura Souza, pela ré Larissa de Paula Mendes Campello, e o Dr. Paulo
Roberto Alves Ramalho, pelo réu Mauro José do Nascimento Campello.
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
APN - AÇÃO PENAL - 422
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00043 INC:00001
INC:00004 ART:00044 PAR:00002 ART:00045 PAR:00001
ART:00046 PAR:00002 ART:00047 ART:00091 INC:00002
LET:B ART:00092 INC:00001 LET:A ART:00316
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00063 PAR:ÚNICO ART:00386 INC:00005 ART:00387
INC:00004
(ART. 387, IV COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
..REF:
LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
..REF:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00150
..REF:
LEG:FED LCP:000035 ANO:1979
***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL
ART:00026 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/10/2017
..DTPB:
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