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Jurisprudência


STJ 2006.00.20169-7 200600201697

Ementa
Decisão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro Relator, no que foi seguido pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro, a Segunda Seção, por maioria, decide conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (voto-vista) e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 815018
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Nesse contexto, em que não se cogita de índole irrisória ou insignificância da quantia recebida na transação, a título de reparação por danos materiais e morais, não se deve reconhecer a invalidade do ajuste, pois seria o mesmo que acenar para a coletividade que qualquer transação por responsabilidade civil somente pode ser higidamente firmada, com válida quitação, mediante a chancela judicial". ..INDE: "[...] 'não se revela capaz de nulificar a transação extrajudicial materializada por escritura pública o simples fato de a avença ter se dado poucos dias após a data da morte do cônjuge da parte interessada e signatária do referido pacto' [...]". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) "[...] na hipótese em que o acordo ocorrer em data posterior à consolidação dos efeitos do acidente, em princípio, a possibilidade de reivindicação da complementação dos valores pagos dependerá, necessariamente, da demonstração de que, à época da transação, o celebrante não tinha ciência da real extensão dos danos causados ou, ainda, que foi induzido a erro pelo devedor que, de forma deliberada e sem observância ao princípio da boa-fé, ofereceu-lhe como pagamento dos prejuízos experimentados quantia que, sabidamente, destoava dos parâmetros indenizatórios para casos semelhantes, tornando o ajuste extremamente desvantajoso para o credor". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) É possível que a vítima de danos ajuíze ação com o objetivo de complementar a indenização na hipótese em que há uma diferença gritante entre o que foi concedido em transação extrajudicial e os patamares usualmente fixados. Isso porque haverá casos em que o acordo extrajudicial se apresentará extremamente desvantajoso, ou até mesmo prejudicial à parte hipossuficiente da transação, não podendo ser excluída a apreciação do Judiciário, sob o risco de perpetuar a desproporcionalidade entre o dano e o seu ressarcimento. ..INDE: Não é possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca do valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais que não se mostrar irrisório ou exorbitante. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ. ..INDE: Não é possível, em sede de recurso especial, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios e litigância de má-fé. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00113 ART:00422 ART:00840 ART:00841 ART:00843 ART:01689 ART:01691 ..REF: LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00385 ART:00386 ART:00389 ART:01025 ART:01026 ART:01027 ART:01035 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00007 ART:00538 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/06/2016 RSTJ VOL.:00243 PG:00277 ..DTPB:
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