STJ 2006.00.20169-7 200600201697
Ementa
Decisão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze acompanhando o Sr. Ministro Relator,
no que foi seguido pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro, a Segunda Seção,
por maioria, decide conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio
Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (voto-vista) e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 815018
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Nesse contexto, em que não se cogita de índole irrisória ou
insignificância da quantia recebida na transação, a título de
reparação por danos materiais e morais, não se deve reconhecer a
invalidade do ajuste, pois seria o mesmo que acenar para a
coletividade que qualquer transação por responsabilidade civil
somente pode ser higidamente firmada, com válida quitação, mediante
a chancela judicial".
..INDE:
"[...] 'não se revela capaz de nulificar a transação
extrajudicial materializada por escritura pública o simples fato de
a avença ter se dado poucos dias após a data da morte do cônjuge da
parte interessada e signatária do referido pacto' [...]".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE)
"[...] na hipótese em que o acordo ocorrer em data posterior à
consolidação dos efeitos do acidente, em princípio, a possibilidade
de reivindicação da complementação dos valores pagos dependerá,
necessariamente, da demonstração de que, à época da transação, o
celebrante não tinha ciência da real extensão dos danos causados ou,
ainda, que foi induzido a erro pelo devedor que, de forma deliberada
e sem observância ao princípio da boa-fé, ofereceu-lhe como
pagamento dos prejuízos experimentados quantia que, sabidamente,
destoava dos parâmetros indenizatórios para casos semelhantes,
tornando o ajuste extremamente desvantajoso para o credor".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
É possível que a vítima de danos ajuíze ação com o objetivo de
complementar a indenização na hipótese em que há uma diferença
gritante entre o que foi concedido em transação extrajudicial e os
patamares usualmente fixados. Isso porque haverá casos em que o
acordo extrajudicial se apresentará extremamente desvantajoso, ou
até mesmo prejudicial à parte hipossuficiente da transação, não
podendo ser excluída a apreciação do Judiciário, sob o risco de
perpetuar a desproporcionalidade entre o dano e o seu ressarcimento.
..INDE:
Não é possível, em sede de recurso especial, rever o
entendimento do Tribunal de origem acerca do valor fixado a título
de indenização por danos morais e materiais que não se mostrar
irrisório ou exorbitante. Isso porque analisar o pleito do
recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da
Súmula 7 do STJ.
..INDE:
Não é possível, em sede de recurso especial, rever o
entendimento do Tribunal de origem acerca da aplicação de multa por
embargos de declaração protelatórios e litigância de má-fé. Isso
porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00113 ART:00422 ART:00840 ART:00841 ART:00843
ART:01689 ART:01691
..REF:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00385 ART:00386 ART:00389 ART:01025 ART:01026
ART:01027 ART:01035
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00017 INC:00007 ART:00538 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/06/2016
RSTJ VOL.:00243 PG:00277
..DTPB:
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