STJ 2006.00.32454-2 200600324542
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI,
LIV E LV, E 202 DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não
subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha decidido
de forma contrária aos interesses da parte, está suficientemente
motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à
Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do
STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime
da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. O STF, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de
repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no
indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu
inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está
restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente,
dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura
da via extraordinária. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
582.504/RJ, decidiu que a questão relativa ao índice de correção
monetária incidente sobre a verba a ser restituída a associados que
se desligam de plano de previdência privada é matéria de índole
infraconstitucional, não possuindo, portanto, repercussão geral.
Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIREEAIARESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 508322 2014.00.87154-1, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI,
LIV E LV, E 202 DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não
subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição
Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha decidido
de forma contrária aos interesses da parte, está suficientemente
motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à
Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do
STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime
da repercussão geral (Tema 339/STF).
2. O STF, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de
repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do
contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no
indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF).
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu
inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de
admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está
restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF).
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente,
dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura
da via extraordinária. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE
582.504/RJ, decidiu que a questão relativa ao índice de correção
monetária incidente sobre a verba a ser restituída a associados que
se desligam de plano de previdência privada é matéria de índole
infraconstitucional, não possuindo, portanto, repercussão geral.
Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIREEAIARESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 508322 2014.00.87154-1, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
EDMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 11493
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00117 INC:00009 ART:00142
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/05/2018
..DTPB:
Mostrar discussão