STJ 2006.01.40275-7 200601402757
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e,
nesta parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 861830
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às entidades
abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos
previdenciários celebrados com entidades fechadas".
..INDE:
"Em relação aos juros remuneratórios, assinalo que o enunciado
596 da súmula do STF prescreve que 'as disposições do Decreto
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional',
posicionamento que prevalece desde a revogação da Lei de Usura em
relação às instituições financeiras, pela Lei 4.595/1964".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
ART:00071 PAR:UNICO
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000563
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00039 INC:00001
..REF:
LEG:FED MPR:002170 ANO:2001 EDIÇÃO:36
ART:00005
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000596
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/04/2016
..DTPB:
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