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Jurisprudência


STJ 2006.01.49348-3 200601493483

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em preliminar, por unanimidade, decidir pela competência da justiça estadual e, no mérito, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 03/08/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 886517
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça fixou-se no sentido de que a acumulação ilegal de cargos públicos configura ato de improbidade [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a pretensão sancionadora do 'Parquet' Capixaba - assim como a conclusão adotada pelo Tribunal 'a quo' de que ato ímprobo se perfez na espécie - encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior de que a mera cumulação ilegal de cargos públicos, por si só, não configura conduta ímproba.[...]. É imperioso que se separem, conceitualmente, os atos apenasmente ilegais ou irregulares e os eivados de intuito malsão, propósito maléfico ou ânimo de afrontar os dispositivos escritos no sistema jurídico, sob pena de se universalizar a imputação meramente formal de quaisquer condutas lesivas, retirando-se da improbidade a sua conotação específica e distintiva de sua natureza". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/08/2016 ..DTPB:
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