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Jurisprudência


STJ 2006.01.95089-7 200601950897

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 115/STJ. 1 - O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é inexistente. 2 - O vício de representação processual não comporta ser sanado na instância especial, devendo ser juntado o instrumento de procuração no momento da interposição do respectivo recurso, sob pena de preclusão consumativa. 2 - Embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração na reclamação não conhecidos. ..EMEN:(EEERCL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - 10690 2012.02.47904-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Relator), Og Fernandes (Revisor) e Benedito Gonçalves, julgou procedente a ação rescisória para rescindir o acórdão impugnado com efeitos "ex tunc", nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques a Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria (que se declarou habilitado a votar) e Herman Benjamin (que retificou seu voto). Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Facão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 3638
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] quanto aos efeitos advindos do juízo de rescisão, é preciso esclarecer que, tratando-se de provimento jurisdicional de natureza desconstitutiva, sua eficácia deverá ser 'ex-nunc', ou seja, após o trânsito em julgado da decisão proferida neste processo, mantidos os efeitos produzidos durante a vigência da coisa julgada ora desconstituída". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:001736 ANO:1979 ART:00005 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097 ..REF: LEG:FED LCP:000070 ANO:1991 ART:00006 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00056 ART:00063 PAR:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
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