STJ 2006.01.95294-5 200601952945
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e
Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
EDMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 12216
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000266 SUM:000269 SUM:000271
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:B
..REF:
LEG:FED LEI:010484 ANO:2002
ART:00003 PAR:ÚNICO ART:00005 PAR:ÚNICO ART:00006
(ART. 5º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.784/2008)
..REF:
LEG:FED LEI:011784 ANO:2008
..REF:
LEG:FED MPR:000216 ANO:2004
ART:00031
(MEDIDA PROVISÓRIA 216/2004 CONVERTIDA NA LEI 11.090/2005)
..REF:
LEG:FED LEI:011090 ANO:2005
..REF:
LEG:FED DEC:007133 ANO:2010
..REF:
LEG:FED PRT:001031 ANO:2010
(MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA)
..REF:
LEG:FED MPR:000295 ANO:2006
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000020
..REF:
LEG:FED LEI:010404 ANO:2002
ART:00002
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg nos EAREsp 655742 SP 2015/0026940-7
Decisão:13/02/2019
DJE DATA:20/02/2019
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/05/2018
..DTPB:
Mostrar discussão