STJ 2006.02.09708-2 200602097082
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ARTIGOS 2º, DA LEI N. 8.176/91, 55, DA LEI N. 9.605/98 e 2º, § 4º,
DA LEI N. 12.850/13 . EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. PECULIARIDADES DA
CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais.
II - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se
justifica, tendo em vista a complexidade da causa, o elevado número
de réus (7), e a necessidade de as provas serem adequadamente
disponibilizadas às defesas, sob pena de violação aos princípios da
ampla defesa e do contraditório. III - Ademais, parece mais
consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
adequação, a manutenção das medidas cautelares impostas ao paciente,
especialmente se consideradas as peculiaridades do caso, que
inclusive ensejaram, em momento anterior, a decretação da prisão
cautelar.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 352622 2016.00.84589-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/03/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ARTIGOS 2º, DA LEI N. 8.176/91, 55, DA LEI N. 9.605/98 e 2º, § 4º,
DA LEI N. 12.850/13 . EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. PECULIARIDADES DA
CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se
imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir
o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos
prazos para os atos processuais.
II - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se
justifica, tendo em vista a complexidade da causa, o elevado número
de réus (7), e a necessidade de as provas serem adequadamente
disponibilizadas às defesas, sob pena de violação aos princípios da
ampla defesa e do contraditório. III - Ademais, parece mais
consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
adequação, a manutenção das medidas cautelares impostas ao paciente,
especialmente se consideradas as peculiaridades do caso, que
inclusive ensejaram, em momento anterior, a decretação da prisão
cautelar.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 352622 2016.00.84589-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/03/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente),
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 889968
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
OG FERNANDES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/03/2017
..DTPB:
Mostrar discussão