STJ 2006.02.22149-0 200602221490
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/06/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 896571
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, em recurso especial, infirmar as conclusões do
julgado recorrido no que diz respeito ao valor da causa de ação
rescisória, que, segundo o tribunal de origem, é o montante
condenatório estabelecido na liquidação da sentença rescindenda, e
não o valor atribuído à ação originária. Isso porque reformar o
acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do
STJ.
..INDE:
Não é possível, em recurso especial, infirmar as conclusões do
julgado recorrido no que diz respeito à definitividade ou não da
execução da ação primitiva e ao alcance do pedido rescisório. Isso
porque tal reforma demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do
STJ.
..INDE:
"[...] estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação
firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto
na Súmula 83 do STJ, aplicável, também, às hipóteses de interposição
pela alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição
Federal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1061533 SP 2017/0042334-5 Decisão:12/02/2019
REPDJE DATA:26/02/2019
DJE DATA:25/02/2019
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/06/2016
..DTPB:
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