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Jurisprudência


STJ 2006.02.40550-6 200602405506

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/10/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 900167
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a renegociação prevista na Resolução/CMN nº 2.471, de 1998, não é faculdade do credor, mas direito subjetivo do devedor, desde que cumpridos todos os requisitos legais para o alongamento do débito [...]". ..INDE: "[...] deve o juiz da causa, só após examinar e reconhecer o preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência, extinguir a execução, uma vez que o título deixa de ser líquido, certo e exigível". ..INDE: "[...] a aplicação da multa pela v. Corte local contrasta com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que 'embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório' [...]". ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1741657 RO 2018/0117040-0 Decisão:05/02/2019 DJE DATA:15/02/2019 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1739709 RS 2018/0107025-1 Decisão:09/10/2018 DJE DATA:17/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1220948 RN 2017/0321328-8 Decisão:09/10/2018 DJE DATA:16/10/2018 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1644415 PE 2016/0327486-8 Decisão:09/10/2018 DJE DATA:16/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 929560 DF 2016/0151829-5 Decisão:09/03/2017 DJE DATA:22/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 933495 DF 2016/0152574-3 Decisão:09/03/2017 DJE DATA:22/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 150239 MS 2012/0045528-1 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:20/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 683736 PR 2015/0077980-0 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:20/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 775448 DF 2015/0222841-2 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:20/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 879603 DF 2016/0061708-4 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:20/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 887791 DF 2016/0073780-8 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:21/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 916263 SP 2016/0119170-9 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:20/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 947254 DF 2016/0176205-6 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:20/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 948895 PR 2016/0179364-0 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:20/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1408092 RN 2011/0270292-2 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:17/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1032741 SC 2008/0033743-9 Decisão:21/02/2017 DJE DATA:15/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 660879 SP 2015/0024573-8 Decisão:16/02/2017 DJE DATA:06/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1072546 MG 2008/0148052-9 Decisão:16/02/2017 DJE DATA:06/03/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 950832 SP 2016/0183380-7 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:23/02/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 437900 GO 2013/0389440-5 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:22/02/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 722870 DF 2015/0133458-1 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:23/02/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 737664 DF 2015/0160943-0 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:23/02/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no AREsp 776740 DF 2015/0217466-0 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:23/02/2017 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 883882 RJ 2016/0089930-0 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:23/02/2017 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF: LEG:FED RES:002471 ANO:1998 ART:00001 PAR:00001 INC:00002 ART:00002 INC:00002 LET:A LET:B ART:00006 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN) ..REF: LEG:FED RES:002238 ANO:1996 ART:00001 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN) ..REF: LEG:FED LEI:009138 ANO:1995 ART:00005 PAR:00006 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/10/2016 ..DTPB:
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