STJ 2006.02.40550-6 200602405506
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 900167
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o colendo Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento de que a renegociação prevista na Resolução/CMN nº
2.471, de 1998, não é faculdade do credor, mas direito subjetivo do
devedor, desde que cumpridos todos os requisitos legais para o
alongamento do débito [...]".
..INDE:
"[...] deve o juiz da causa, só após examinar e reconhecer o
preenchimento dos requisitos previstos na legislação de regência,
extinguir a execução, uma vez que o título deixa de ser líquido,
certo e exigível".
..INDE:
"[...] a aplicação da multa pela v. Corte local contrasta com a
jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que 'embargos de
declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento
não têm caráter protelatório' [...]".
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1741657 RO 2018/0117040-0
Decisão:05/02/2019
DJE DATA:15/02/2019
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1739709 RS 2018/0107025-1
Decisão:09/10/2018
DJE DATA:17/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1220948 RN 2017/0321328-8
Decisão:09/10/2018
DJE DATA:16/10/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1644415 PE 2016/0327486-8
Decisão:09/10/2018
DJE DATA:16/10/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 929560 DF 2016/0151829-5
Decisão:09/03/2017
DJE DATA:22/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 933495 DF 2016/0152574-3
Decisão:09/03/2017
DJE DATA:22/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 150239 MS 2012/0045528-1
Decisão:07/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 683736 PR 2015/0077980-0
Decisão:07/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 775448 DF 2015/0222841-2
Decisão:07/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 879603 DF 2016/0061708-4
Decisão:07/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 887791 DF 2016/0073780-8
Decisão:07/03/2017
DJE DATA:21/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 916263 SP 2016/0119170-9
Decisão:07/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 947254 DF 2016/0176205-6
Decisão:07/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 948895 PR 2016/0179364-0
Decisão:07/03/2017
DJE DATA:20/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1408092 RN 2011/0270292-2
Decisão:07/03/2017
DJE DATA:17/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1032741 SC 2008/0033743-9
Decisão:21/02/2017
DJE DATA:15/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 660879 SP 2015/0024573-8
Decisão:16/02/2017
DJE DATA:06/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1072546 MG 2008/0148052-9
Decisão:16/02/2017
DJE DATA:06/03/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 950832 SP 2016/0183380-7
Decisão:14/02/2017
DJE DATA:23/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 437900 GO 2013/0389440-5
Decisão:14/02/2017
DJE DATA:22/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 722870 DF 2015/0133458-1
Decisão:14/02/2017
DJE DATA:23/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 737664 DF 2015/0160943-0
Decisão:14/02/2017
DJE DATA:23/02/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 776740 DF 2015/0217466-0
Decisão:14/02/2017
DJE DATA:23/02/2017
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 883882 RJ 2016/0089930-0
Decisão:14/02/2017
DJE DATA:23/02/2017
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED RES:002471 ANO:1998
ART:00001 PAR:00001 INC:00002 ART:00002 INC:00002
LET:A LET:B ART:00006
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
..REF:
LEG:FED RES:002238 ANO:1996
ART:00001
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
..REF:
LEG:FED LEI:009138 ANO:1995
ART:00005 PAR:00006
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/10/2016
..DTPB:
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