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Jurisprudência


STJ 2007.00.14621-6 200700146216

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando a Sra. Ministra Assusete Magalhães, rejeitando ambos os embargos de declaração, e o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, no mesmo sentido, a Turma, por maioria, rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Og Fernandes (voto-vista) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.

Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 919427
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível, no âmbito dos Embargos Declaratórios, a apreciação de erro de julgamento ("error in judicando") decorrente de má apreciação de questão de fato, conforme entendimento desta Corte Superior. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN) "[...] foi decidido que o ingresso da União não implica, automaticamente, o deslocamento do feito à Justiça Federal, o que está coerente com a jurisprudência colacionada. Isso, contudo, não exclui a imposição da Súmula 150/STJ, não apreciada, a qual dispõe que quem decide sobre o ingresso da União é o Juízo Federal, e não o Juízo Estadual, como verificado na hipótese dos autos". ..INDE: Os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para interposição de outros recursos, ainda que não sejam conhecidos, conforme entendimento desta Corte Superior. ..INDE: "A lei não atribui legitimidade e interesse para arguir violação do art. 535 do CPC exclusivamente àquele que opôs os Embargos de Declaração. Basta que os aclaratórios tenham sido opostos. Qualquer uma das partes, e mesmo terceiros, poderá aduzir que houve violação do art. 535 do CPC". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00035 INC:00034 ART:00109 INC:00001 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00538 ..REF: LEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ART:00005 PAR:UNICO ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/04/2017 ..DTPB:
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