STJ 2007.00.14621-6 200700146216
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando a Sra.
Ministra Assusete Magalhães, rejeitando ambos os embargos de
declaração, e o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, no
mesmo sentido, a Turma, por maioria, rejeitar ambos os embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Og
Fernandes (voto-vista) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 919427
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, no âmbito dos Embargos Declaratórios, a
apreciação de erro de julgamento ("error in judicando") decorrente
de má apreciação de questão de fato, conforme entendimento desta
Corte Superior.
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"[...] foi decidido que o ingresso da União não implica,
automaticamente, o deslocamento do feito à Justiça Federal, o que
está coerente com a jurisprudência colacionada. Isso, contudo, não
exclui a imposição da Súmula 150/STJ, não apreciada, a qual dispõe
que quem decide sobre o ingresso da União é o Juízo Federal, e não o
Juízo Estadual, como verificado na hipótese dos autos".
..INDE:
Os embargos de declaração sempre interrompem o prazo para
interposição de outros recursos, ainda que não sejam conhecidos,
conforme entendimento desta Corte Superior.
..INDE:
"A lei não atribui legitimidade e interesse para arguir
violação do art. 535 do CPC exclusivamente àquele que opôs os
Embargos de Declaração. Basta que os aclaratórios tenham sido
opostos. Qualquer uma das partes, e mesmo terceiros, poderá aduzir
que houve violação do art. 535 do CPC".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00054 INC:00035 INC:00034 ART:00109
INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00538
..REF:
LEG:FED LEI:009469 ANO:1997
ART:00005 PAR:UNICO
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/04/2017
..DTPB:
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