STJ 2007.00.18251-5 200700182515
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista) e
Regina Helena Costa (voto-vista), conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 929792
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o pleito inaugural se limitou à declaração de nulidade
de éditos normativos fixadores de tarifa de transporte coletivo,
que, obviamente, se vincularam à atividade legislativa do Município
de Taubaté/SP. O restabelecimento do status quo ante deve ser
interpretado restritivamente, conforme estabelece a legislação
processual de regência, de tal modo que o pronunciamento
jurisdicional emitido in casu somente pode açambarcar a
Municipalidade acionada, até para que não se vulnerem garantias
processuais de defesa do Réu".
..INDE:
"[...] a ação foi precedida por um procedimento administrativo,
motivado por representação de um cidadão quanto às supostas
irregularidades na prestação do serviço de transporte coletivo em
Taubaté/SP, sobrevindo a Ação Civil Pública apenas quanto ao tema da
fixação da tarifa.
Posto isto, não se verifica má-fé do Parquet, especialmente
porque tratou-se de uma causa extremamente técnica, embasada em
laudos formulados por instituições especializadas no tema. Não há
mala fides na atuação do órgão, até porque se sagrou, em parte,
vencedor no feito (declaração de nulidade dos Decretos Municipais),
e não se pode dizer que age em má-fé quem vence a ação, ainda que em
parte".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] a empresa recorrente defende, em resumo, violação ao
art. 13 da Lei n. 7.347/85, por entender que o município de Taubaté
é o único responsável pela fixação das tarifas, de forma que a
empresa concessionária não pode responder pelos danos causados à
população".
..INDE:
"[...] o art. 13 da Lei n. 7.347/85 consubstancia regramento
que se limita a disciplinar o fundo de reconstituição de bem lesado,
não se prestando a sustentar a tese defendida nas razões do
especial, no sentido de que caberia exclusivamente ao município de
Taubaté, e não à recorrente ABC Transportes, o dever de recomposição
da lesão pecuniária apurada nos autos".
..INDE:
"[...] o dito artigo 13 nada dispõe ou define acerca dos
vetores que devem orientar a culpa e a responsabilização do réu
implicado na ação civil pública. Em suma, inexistindo nesse
específico normativo comando capaz de infirmar o primário juízo
formulado no acórdão recorrido em relação à recorrente ABC
Transportes, impõe-se, no ponto, a incidência da Súmula 284/STF ('É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.')".
..INDE:
"[...] não é possível prevalecer o entendimento de que a
expedição dos decretos estabelecendo as tarifas aqui impugnadas pelo
município seria capaz de afastar a responsabilidade da empresa
concessionária de serviços públicos.
Como bem destacou o acórdão recorrido, foi apurado em laudo
pericial que o aumento abusivo das tarifas se deu por
superfaturamento das planilhas que guiaram o Município de Taubaté na
elaboração dos decretos impugnados [...]".
..INDE:
"[...] é imputável à recorrente o excesso nos valores
praticados, pois apresentou planilhas de custos com o objetivo de
majorar a tarifa a patamares indevidos, tendo, nesse intento, obtido
a chancela da municipalidade.
Ademais, o art. 25 da Lei n. 8.987/95 (Lei Geral de Concessões)
é claro ao determinar que incumbe à concessionária responder por
todos os prejuízos causados aos usuários, de forma que não vejo como
possível acatar a tese defendida pela concessionária de eximir-se de
responsabilidade pela reparação dos danos identificados na presente
ação civil pública".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00081 ART:00082 INC:00001
..REF:
LEG:MUN DEC:005529 ANO:1986 UF:SP
ART:00011 PAR:ÚNICO
(TAUBATÉ)
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00293
..REF:
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00013 ART:00018
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
LEG:FED LEI:008987 ANO:1995
ART:00025
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:31/03/2016
..DTPB:
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