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Jurisprudência


STJ 2007.00.41999-9 200700419999

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO IMINENTE DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente pelo Modus Operandi do crime, uma vez que restou comprovado que o recorrente, junto com outros menores induziram a vítima a ir em local ermo com a finalidade de lhe roubarem todo o seu dinheiro mediante violência, ressaltando-se, ainda, o fato de que o acusado é habitual na prática delitiva, circunstâncias que justificam a imposição da medida extrema em desfavor daquele, para garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (precedentes). III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário Desprovido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94498 2018.00.22265-2, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do Banco do Brasil S/A, sem efeitos modificativos e rejeitar os embargos de declaração interpostos por Fernando Chagas Carvalho Neto e Outro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 928133
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. MOURA RIBEIRO) "[...] quanto a suposta incoerência entre a reinterpretação do título executivo e o reconhecimento de que alterar os critérios dele ofenderia a coisa julgada caso, como na hipótese, sejam previstos nele a forma e os índices de correção a ser aplicados, não verifico aí contradição. O acórdão embargado apontou que o título exequendo é equívoco, daí ser possível a sua interpretação sem que se ofenda a coisa julgada. Dessarte, a incoerência apontada não se sustenta". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:2006 ***** ENCV4(CJF) ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL NUM:00363 ..REF: LEG:FED LEI:000556 ANO:1850 ***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL ART:00130 ART:00131 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/03/2018 ..DTPB:
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