STJ 2007.00.41999-9 200700419999
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO IMINENTE DE
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública,
notadamente pelo Modus Operandi do crime, uma vez que restou
comprovado que o recorrente, junto com outros menores induziram a
vítima a ir em local ermo com a finalidade de lhe roubarem todo o
seu dinheiro mediante violência, ressaltando-se, ainda, o fato de
que o acusado é habitual na prática delitiva, circunstâncias que
justificam a imposição da medida extrema em desfavor daquele, para
garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração
delitiva (precedentes).
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos
autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista
estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão
preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de
Processo Penal.
Recurso ordinário Desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94498 2018.00.22265-2, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO IMINENTE DE
REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública,
notadamente pelo Modus Operandi do crime, uma vez que restou
comprovado que o recorrente, junto com outros menores induziram a
vítima a ir em local ermo com a finalidade de lhe roubarem todo o
seu dinheiro mediante violência, ressaltando-se, ainda, o fato de
que o acusado é habitual na prática delitiva, circunstâncias que
justificam a imposição da medida extrema em desfavor daquele, para
garantia da ordem pública, ante o fundado receio de reiteração
delitiva (precedentes).
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós,
garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos
autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia
cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista
estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão
preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de
Processo Penal.
Recurso ordinário Desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 94498 2018.00.22265-2, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Moura Ribeiro, decide a Terceira Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração do Banco do Brasil S/A, sem
efeitos modificativos e rejeitar os embargos de declaração
interpostos por Fernando Chagas Carvalho Neto e Outro, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 928133
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. MOURA RIBEIRO)
"[...] quanto a suposta incoerência entre a reinterpretação do
título executivo e o reconhecimento de que alterar os critérios dele
ofenderia a coisa julgada caso, como na hipótese, sejam previstos
nele a forma e os índices de correção a ser aplicados, não verifico
aí contradição. O acórdão embargado apontou que o título exequendo é
equívoco, daí ser possível a sua interpretação sem que se ofenda a
coisa julgada. Dessarte, a incoerência apontada não se sustenta".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:2006
***** ENCV4(CJF) ENUNCIADO DA QUARTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
NUM:00363
..REF:
LEG:FED LEI:000556 ANO:1850
***** CCM-50 CÓDIGO COMERCIAL
ART:00130 ART:00131
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/03/2018
..DTPB:
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