STJ 2007.00.76355-4 200700763554
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, preliminarmente, por unanimidade, não acolher questão de
ordem suscitada pela parte recorrida na petição juntada às fls.
1158/1161 e, no mérito, por maioria, vencidos parcialmente os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (voto-vista) e Olindo Menezes e,
integralmente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
provimento, para, restabelecendo a sentença de primeiro grau,
reafirmar a prescrição do pleito indenizatório dos autores, no ponto
em que fundado no enchimento do lago de Itaipu, devendo os autos,
oportunamente, retornar à Corte regional para que ali se prossiga na
apreciação e julgamento da apelação dos autores, apenas no que se
refere ao cabimento da ação com base nos alegados danos decorrentes
da noticiada implantação, pela ré Itaipu, da denominada "cortina
verde", nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Votaram os
Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista), Regina Helena Costa
(voto-vista), Olindo Menezes, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves (voto-vista).
Prestaram esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. CARLOS
PIANOVSKI, pela parte RECORRENTE: ITAIPU BINACIONAL e a Dra. MARIANA
MOUTELLA pelo parte RECORRIDA: DALNEI SCUSSEL E OUTROS.
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 941593
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] tratando-se de ação pessoal, prescreve em vinte anos e,
nos termos da lei, contados da data em que poderia ter sido
proposta,não se aplicando a regra de transição do atual Código Civil
(art. 2.028, do CC/2002).
Prevalece, no caso, a teoria da 'actio nata', por meio da qual
o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que ocorre a
efetiva lesão, possibilitando o exercício da pretensão em juízo".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
Não é cabível o retorno dos autos à Corte de origem para que se
prossiga no julgamento da apelação no que se refere aos danos
decorrentes da cortina verde. Isso porque o termo inicial do prazo
prescricional para o exercício da pretensão indenizatória é único e
se dá a partir do enchimento do Lago da Usina Hidrelétrica de
ITAIPU, ocorrido em outubro de 1982. O surgimento da cortina verde
configura mero desdobramento do fato lesivo - o enchimento do lago.
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] o enchimento do lago não foi e nem pode ser o marco
inicial da prescrição. O marco inicial da prescrição tem de ser a
ocorrência dos prejuízos, ou seja, a frustração da safra que ocorreu
exatamente por causa dos alagamentos, por causa do transbordamento
da barragem".
..INDE:
"Penso que se cortasse a pretensão dos autores sob a alegação
de prescrição, alegando que o dano ocorreu com o enchimento do lago,
data vênia, não faria justiça à realidade das coisas. O lago pode
ter-se enchido e não ter causado dano algum. Por isso, acredito, que
se deve afastar a prescrição para que a instrução revele: primeiro,
que houve tais e quais danos, e que esses tais e quais danos foram
decorrentes do enchimento do lago".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
ART:00001
..REF:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177
..REF:
LEG:FED DEL:004597 ANO:1942
ART:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000039
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:02028
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/09/2016
..DTPB:
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