main-banner

Jurisprudência


STJ 2007.00.87046-4 200700870464

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DO RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO ADMITIDO PELO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1132325 2017.01.65846-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao agravo regimental e ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul; julgando prejudicado o agravo regimental da Viação Aérea São Paulo S/A., no que foi acompanhando pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul; julgou prejudicado o agravo regimental da Viação Aérea São Paulo S/A., nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins." Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)."

Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 956361
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "[...] no período em que foi inconstitucionalmente exigido da VASP o recolhimento do ICMS, o preço dos serviços de transportes aéreos era controlado pelo Governo Federal (Departamento de Aviação Civil), ficando a VASP sem campo de ação para estabelecer qualquer critério de fixação de sua remuneração. Não há, 'in casu', formação da base tarifária nem possibilidade do repasse de qualquer tributo aos usuários. Assim, evidenciado que a VASP não repassou o encargo financeiro ao usuário, porquanto o ICMS não estava incluído na composição final do preço das tarifas aéreas, não se aplica 'in casu' o disposto no art. 166 do CTN". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00166 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/02/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão