STJ 2007.00.87046-4 200700870464
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DO RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO ADMITIDO
PELO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1132325 2017.01.65846-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES DISSOCIADAS DO RECURSO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO ADMITIDO
PELO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1132325 2017.01.65846-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando provimento ao
agravo regimental e ao recurso especial do Estado do Rio Grande do
Sul; julgando prejudicado o agravo regimental da Viação Aérea São
Paulo S/A., no que foi acompanhando pelos Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães, a Turma, por
maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso especial
do Estado do Rio Grande do Sul; julgou prejudicado o agravo
regimental da Viação Aérea São Paulo S/A., nos termos do voto
divergente do Sr. Ministro Herman Benjamin, que lavrará o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Humberto Martins."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
(Presidente)."
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 956361
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HUMBERTO MARTINS)
"[...] no período em que foi inconstitucionalmente exigido da
VASP o recolhimento do ICMS, o preço dos serviços de transportes
aéreos era controlado pelo Governo Federal (Departamento de Aviação
Civil), ficando a VASP sem campo de ação para estabelecer qualquer
critério de fixação de sua remuneração. Não há, 'in casu', formação
da base tarifária nem possibilidade do repasse de qualquer tributo
aos usuários.
Assim, evidenciado que a VASP não repassou o encargo financeiro
ao usuário, porquanto o ICMS não estava incluído na composição final
do preço das tarifas aéreas, não se aplica 'in casu' o disposto no
art. 166 do CTN".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/02/2018
..DTPB:
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