STJ 2007.00.94391-9 200700943919
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria,
rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, retificou erro
material existente no voto condutor, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Vencido, em parte, o Sr. Ministro Raul
Araújo.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
EDAPN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL - 675
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A juntada das notas taquigráficas [...] faz-se necessária
apenas quando indispensáveis à compreensão do exato sentido e
alcance do acórdão, vale dizer, apenas se verificado possível
equívoco ou discrepância entre os pronunciamentos orais e a certidão
de julgamento e/ou o acórdão [...]".
..INDE:
"Segundo jurisprudência pacífica do STF, assentada em
julgamento de tese com repercussão geral, 'o art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente' [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] tendo em vista que se trata de matéria penal, devemos
disponibilizar as notas taquigráficas solicitadas pelo réu,
condenado, sem reconhecimento de nulidade alguma, como consta do
voto da eminente Relatora".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/04/2016
..DTPB:
Mostrar discussão