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Jurisprudência


STJ 2007.00.94391-9 200700943919

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por maioria, rejeitar os embargos de declaração e, de ofício, retificou erro material existente no voto condutor, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.Vencido, em parte, o Sr. Ministro Raul Araújo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : EDAPN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL - 675
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "A juntada das notas taquigráficas [...] faz-se necessária apenas quando indispensáveis à compreensão do exato sentido e alcance do acórdão, vale dizer, apenas se verificado possível equívoco ou discrepância entre os pronunciamentos orais e a certidão de julgamento e/ou o acórdão [...]". ..INDE: "Segundo jurisprudência pacífica do STF, assentada em julgamento de tese com repercussão geral, 'o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente' [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] tendo em vista que se trata de matéria penal, devemos disponibilizar as notas taquigráficas solicitadas pelo réu, condenado, sem reconhecimento de nulidade alguma, como consta do voto da eminente Relatora". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/04/2016 ..DTPB:
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