STJ 2007.01.19331-4 200701193314
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS
QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE
PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL
ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO
- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins
de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode
transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini.
1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os
únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por
usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo
previsto em lei.
2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se
tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão
na posse, ou successio possessionis.
3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira
posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir
à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o
tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida
pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que
a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza
da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não
ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em
caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício.
4. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1552548 2014.00.13742-2, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS
QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE
PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO
OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL
ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO
- RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins
de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode
transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini.
1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os
únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por
usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo
previsto em lei.
2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se
tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão
na posse, ou successio possessionis.
3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira
posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir
à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o
tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida
pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que
a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza
da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não
ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em
caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício.
4. Recurso especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1552548 2014.00.13742-2, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o
acórdão proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental,
na parte em que declarou ser descabida a pretensão de compensação
das perdas salariais advindas da errônea conversão em URV com os
reajustes concedidos posteriormente, retratando, contudo, o ponto
referente à limitação temporal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 955451
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00002
..REF:
Sucessivos
:
REsp 854378 RN 2006/0126092-8 Decisão:13/11/2018
DJE DATA:22/11/2018
..SUCE:
REsp 962989 RN 2007/0145172-3 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
REsp 968818 SC 2007/0165041-3 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
REsp 995780 RN 2007/0238119-1 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:
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