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Jurisprudência


STJ 2007.01.19331-4 200701193314

Ementa
..EMEN: RECURSO ESPECIAL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE OS PEDIDOS - POSSE AD USUCAPIONEM E POSSE PRECÁRIA - TRANSMUDAÇÃO DA SUA NATUREZA - POSSIBILIDADE - NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL ENTRE A AQUISIÇÃO DA POSSE E O SEU EXERCÍCIO - CONTRATO DE COMODATO - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: A presente controvérsia consiste em aferir se, para fins de usucapião extraordinário, a posse originariamente precária pode transmudar-se a dar ensejo àquela exercida com animus domini. 1. Tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei. 2. Para fins de aquisição da propriedade por usucapião admite-se tanto a acessão na posse, accessio possessionis, quanto a sucessão na posse, ou successio possessionis. 3. No caso dos autos, verifica-se que mesmo com a morte da primeira posseira, não houve alteração fática substancial a ponto de conduzir à transmudação da posse por ela exercida, já que durante todo o tempo a relação jurídica estabelecida entre as partes foi regida pelo comodato, primeiro verbal, depois escrito. Nas hipóteses em que a alteração fática autorizar, admite-se a transmudação da natureza da posse para fins de configuração de usucapião, todavia, tal não ocorreu na espécie, em que a posse originariamente adquirida em caráter precário, assim permaneceu durante todo o seu exercício. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1552548 2014.00.13742-2, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:14/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o acórdão proferido pela Quinta Turma, em sede de agravo regimental, na parte em que declarou ser descabida a pretensão de compensação das perdas salariais advindas da errônea conversão em URV com os reajustes concedidos posteriormente, retratando, contudo, o ponto referente à limitação temporal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 955451
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002 ..REF:
Sucessivos : REsp 854378 RN 2006/0126092-8 Decisão:13/11/2018 DJE DATA:22/11/2018 ..SUCE: REsp 962989 RN 2007/0145172-3 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: REsp 968818 SC 2007/0165041-3 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: REsp 995780 RN 2007/0238119-1 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:
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