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Jurisprudência


STJ 2007.01.69640-0 200701696400

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, decidiu reconsiderar o acórdão proferido no agravo regimental para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 25/10/2016
Classe/Assunto : AEAERSP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 970580
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] entendeu o STF que 'o direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor público, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento remuneratório, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002 ..REF:
Sucessivos : RE no AgRg no REsp 940886 RN 2007/0061840-2 Decisão:06/10/2016 DJE DATA:25/10/2016 ..SUCE: RE no AgRg nos EDcl no REsp 955506 RN 2007/0120620-7 Decisão:06/10/2016 DJE DATA:25/10/2016 ..SUCE: RE no AgRg nos EDcl no REsp 983949 RN 2007/0207761-4 Decisão:06/10/2016 DJE DATA:25/10/2016 ..SUCE: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 896484 RN 2006/0229179-4 Decisão:06/10/2016 DJE DATA:25/10/2016 ..SUCE: RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 910605 RN 2006/0273594-8 Decisão:06/10/2016 DJE DATA:25/10/2016 ..SUCE: RE nos EDcl no AgRg no REsp 1032193 RN 2008/0035190-3 Decisão:06/10/2016 DJE DATA:25/10/2016 ..SUCE: RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 915488 RN 2007/0003227-0 Decisão:06/10/2016 DJE DATA:25/10/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/10/2016 ..DTPB:
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