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Jurisprudência


STJ 2007.02.08629-4 200702086294

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte), Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. RENATO LUIS MENDES CANTELLI, pela parte EMBARGANTE: CALÇADOS MAIDE LTDA.

Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : EEEERS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 980831
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA) Os embargos declaratórios se prestam para atacar o acórdão imediatamente anterior ao recurso, não sendo possível atacar o as demais decisões, conforme jurisprudência consolidada no STJ. ..INDE:
Sucessivos : EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1241849 RS 2009/0199996-6 Decisão:07/03/2017 DJE DATA:17/03/2017 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/09/2016 ..DTPB:
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