STJ 2007.02.11303-2 200702113032
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, reconsiderou o acórdão proferido no agravo
regimental para dar provimento ao especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
REEDAGRESP - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 985233
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível a repetição de indébito em relação aos
servidores públicos que receberam de boa-fé os quintos pelo
exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até
4.9.2001, de acordo com a modulação dos efeitos da decisão no RE
638.115/CE pelo STF.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009624 ANO:1998
..REF:
LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:
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