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Jurisprudência


STJ 2007.02.11303-2 200702113032

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, reconsiderou o acórdão proferido no agravo regimental para dar provimento ao especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : REEDAGRESP - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 985233
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível a repetição de indébito em relação aos servidores públicos que receberam de boa-fé os quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, de acordo com a modulação dos efeitos da decisão no RE 638.115/CE pelo STF. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009624 ANO:1998 ..REF: LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/10/2017 ..DTPB:
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