STJ 2007.02.25870-0 200702258700
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido
processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo
Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c
§1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não
existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo
386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a
condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do
Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de
afastar-se a independência das instâncias penal, cível e
administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME
DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi
especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência
de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido
processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo
Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c
§1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não
existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo
386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a
condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do
Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de
afastar-se a independência das instâncias penal, cível e
administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ).
3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado
no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso Especial não provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará
o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves
(voto-vista) os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente)
(voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
EERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 990695
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a não concordância com o valor dos honorários não dá
ensejo a nova oposição de embargos de declaração, porquanto a via
integrativa, via de regra, não ostenta o poder de imprimir efeito
infringente ao julgado".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] 'o vício que autoriza os embargos de declaração é a
contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o
entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido
na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ' [...].
No caso em exame, indubitavelmente, não se detecta a aventada
contradição interna, uma vez que, ao majorar em cem vezes os
honorários advocatícios anteriormente fixados pelo Tribunal
capixaba, o acórdão ora embargado assim deliberou exatamente porque
atento à 'magnitude da demanda e por ser vencida a Fazenda Pública'
[...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] esta Corte tem se balizado na razoabilidade, de modo a
coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a
desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados,
quando estes acabam culminando na irrisoriedade ou na exorbitância.
Em vista disso, a jurisprudência do STJ, quando verifica a
ocorrência de excesso ou insignificância do valor arbitrado, tem
mantido, em diversos casos, a verba honorária em valor que orbita o
percentual de 1% do valor da causa, considerando irrisórios os
valores que não atingem tal cifra".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:
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