STJ 2007.02.35473-9 200702354739
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
DECRETO. NATUREZA JURÍDICA. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. MATÉRIA
ALHEIA AO ACÓRDÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. LAUDO.
CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO.
PERCENTUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS. CABIMENTO.
1. Decreto regulamentador não se enquadra no conceito de lei federal
para fins de recurso especial. Além disso, a matéria é alheia ao
recurso e não foi discutida no acórdão combatido. Incidência das
Súmulas 282 e 284 do STF.
2. A revisão dos critérios adotados pelo laudo para fixação da
indenização, na hipótese, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A Corte de
origem fundamentou devidamente as razões fáticas para acolher as
conclusões da perícia.
3. O acórdão recorrido afirmou expressamente tratar-se de imóvel
produtivo. Revisar o entendimento demandaria reexame direto de
provas, vedado em recurso especial.
4. Tendo a imissão na posse ocorrido em junho de 2001, os juros
compensatórios incidem no patamar de 6% ao ano até 13/9/2001 e, a
partir de então, em 12% ao ano, conforme estabelecido na Tese
Repetitiva 126/STJ.
5. Nas expropriatórias, a base de cálculo dos honorários inclui
juros e correção.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para readequar o percentual de juros
compensatórios à Tese Repetitiva 126/STJ.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1229553 2010.02.22199-6, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
DECRETO. NATUREZA JURÍDICA. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. MATÉRIA
ALHEIA AO ACÓRDÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. LAUDO.
CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO.
PERCENTUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS.
BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS. CABIMENTO.
1. Decreto regulamentador não se enquadra no conceito de lei federal
para fins de recurso especial. Além disso, a matéria é alheia ao
recurso e não foi discutida no acórdão combatido. Incidência das
Súmulas 282 e 284 do STF.
2. A revisão dos critérios adotados pelo laudo para fixação da
indenização, na hipótese, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A Corte de
origem fundamentou devidamente as razões fáticas para acolher as
conclusões da perícia.
3. O acórdão recorrido afirmou expressamente tratar-se de imóvel
produtivo. Revisar o entendimento demandaria reexame direto de
provas, vedado em recurso especial.
4. Tendo a imissão na posse ocorrido em junho de 2001, os juros
compensatórios incidem no patamar de 6% ao ano até 13/9/2001 e, a
partir de então, em 12% ao ano, conforme estabelecido na Tese
Repetitiva 126/STJ.
5. Nas expropriatórias, a base de cálculo dos honorários inclui
juros e correção.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para readequar o percentual de juros
compensatórios à Tese Repetitiva 126/STJ.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1229553 2010.02.22199-6, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 991176
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 575203 PE 2014/0224062-1
Decisão:03/04/2018
DJE DATA:17/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 628826 MG 2014/0317191-1
Decisão:03/04/2018
DJE DATA:16/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 680088 RJ 2015/0062238-0
Decisão:03/04/2018
DJE DATA:17/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 681266 RJ 2015/0058135-3
Decisão:03/04/2018
DJE DATA:16/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 712256 RJ 2015/0108231-8
Decisão:03/04/2018
DJE DATA:16/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg no AREsp 738311 PE 2015/0160706-5
Decisão:03/04/2018
DJE DATA:16/04/2018
..SUCE:
EDcl no AREsp 727609 RJ 2015/0141378-7 Decisão:03/04/2018
DJE DATA:17/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 971273 DF 2016/0221794-0
Decisão:01/03/2018
DJE DATA:14/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1488007 SC 2014/0265279-4
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:14/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1515616 SC 2015/0033937-3
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:13/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1547054 PE 2015/0193925-2
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:14/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1604800 SC 2016/0145411-0
Decisão:27/02/2018
DJE DATA:13/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1314462 RS 2012/0054492-8
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:12/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1589044 DF 2016/0058308-6
Decisão:20/02/2018
DJE DATA:14/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:
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