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Jurisprudência


STJ 2007.02.73131-8 200702731318

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, reconsiderou o acórdão proferido no agravo regimental para dar provimento ao especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : REEDAGRESP - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1008117
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] considerando que o Supremo Tribunal Federal manifestou, em repercussão geral, entendimento distinto daquele consignado no acórdão anteriormente proferido por este Superior Tribunal - quanto à possibilidade de incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8/4/98 até 4/9/2001 -, é de todo aplicável ao caso o denominado juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, com vistas a adequar a decisão ao entendimento firmado pelo Pretório Excelso. [...] ressalte-se que o julgado em referência, após prover o recurso extraordinário para fixar a tese de que ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até 4.9.2001, ante a carência de fundamento legal, modulou os efeitos da decisão para obstar a repetição de indébito em relação os servidores que receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do presente julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer hipótese". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009624 ANO:1998 ART:00003 ..REF: LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 ART:00003 ..REF: LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00062 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:008911 ANO:1994 ART:00003 ART:00010 ..REF: LEG:FED MPR:001595 ANO:1997 EDIÇÃO:14 (MEDIDA PROVISÓRIA 1595-14/1997 CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997) ..REF: LEG:FED LEI:009527 ANO:1997 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/10/2017 ..DTPB:
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