STJ 2007.02.73131-8 200702731318
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, reconsiderou o acórdão proferido no agravo
regimental para dar provimento ao especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
REEDAGRESP - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1008117
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] considerando que o Supremo Tribunal Federal manifestou,
em repercussão geral, entendimento distinto daquele consignado no
acórdão anteriormente proferido por este Superior Tribunal - quanto
à possibilidade de incorporação de quintos pelo exercício de função
comissionada no período entre 8/4/98 até 4/9/2001 -, é de todo
aplicável ao caso o denominado juízo de retratação previsto no art.
1.030, II, do CPC, com vistas a adequar a decisão ao entendimento
firmado pelo Pretório Excelso.
[...] ressalte-se que o julgado em referência, após prover o
recurso extraordinário para fixar a tese de que ofende o princípio
da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo
exercício de função comissionada no período entre 8.4.1998 até
4.9.2001, ante a carência de fundamento legal, modulou os efeitos da
decisão para obstar a repetição de indébito em relação os servidores
que receberam de boa-fé os quintos pagos até a data do presente
julgamento, cessada a ultra-atividade das incorporações em qualquer
hipótese".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009624 ANO:1998
ART:00003
..REF:
LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
ART:00003
..REF:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00062 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:008911 ANO:1994
ART:00003 ART:00010
..REF:
LEG:FED MPR:001595 ANO:1997 EDIÇÃO:14
(MEDIDA PROVISÓRIA 1595-14/1997 CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997)
..REF:
LEG:FED LEI:009527 ANO:1997
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:
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