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Jurisprudência


STJ 2007.02.79457-9 200702794579

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik (Revisor), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 29/08/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 3880
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. Na verdade, pretende o autor a rediscussão do mérito da causa, sendo certo, contudo, que a ação rescisória não pode ser usada como sucedâneo recursal, em razão do seu caráter excepcional. A análise de matéria transitada em julgado e protegida pela coisa julgada somente tem cabimento quando a decisão estiver maculada por vício de extrema gravidade, não verificado no caso". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 INC:00009 ..REF: LEG:FED MPR:002131 ANO:2000 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/08/2017 ..DTPB:
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