STJ 2008.00.23725-4 200800237254
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. MEIO IDÔNEO.
AUSÊNCIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A suspensão de prazo recursal na Corte de origem, por ocorrência
de feriado local, ausência de expediente, recesso forense ou
quaisquer outras causas deve ser comprovada por meio idôneo, qual
seja, documento oficial ou certidão do tribunal anterior.
Precedentes.
2. A mera informação do agravante sobre ocorrência de feriado não
supre tal comprovação. Precedentes.
3. Ao recurso manifestamente improcedente aplica-se a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa
de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1620556 2016.02.16745-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO. MEIO IDÔNEO.
AUSÊNCIA. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. A suspensão de prazo recursal na Corte de origem, por ocorrência
de feriado local, ausência de expediente, recesso forense ou
quaisquer outras causas deve ser comprovada por meio idôneo, qual
seja, documento oficial ou certidão do tribunal anterior.
Precedentes.
2. A mera informação do agravante sobre ocorrência de feriado não
supre tal comprovação. Precedentes.
3. Ao recurso manifestamente improcedente aplica-se a multa do art.
1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa
de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1620556 2016.02.16745-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:12/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os Embargos de Declaração, com a advertência de imposição de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
EEARES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1028383
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1564117 RS 2015/0275973-0
Decisão:04/12/2018
DJE DATA:14/12/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1329885 SP 2010/0132357-6
Decisão:16/10/2018
DJE DATA:25/10/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1395716 RJ 2013/0247578-5
Decisão:28/11/2017
DJE DATA:06/12/2017
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1282831 RJ 2011/0227674-6
Decisão:21/09/2017
DJE DATA:05/10/2017
..SUCE:
EDcl no AgRg no REsp 1457635 CE 2014/0132073-0
Decisão:20/06/2017
DJE DATA:28/06/2017
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1073411 PE 2008/0148115-9
Decisão:20/06/2017
DJE DATA:28/06/2017
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1226887 SP 2010/0211781-6
Decisão:13/06/2017
DJE DATA:26/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/06/2017
..DTPB:
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