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Jurisprudência


STJ 2008.00.54598-6 200800545986

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR CRIMES DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO, DESCAMINHO, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O MATERIAL APREENDIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. QUESTÃO QUE ENVOLVE APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta. Art. 263 do CPP. (RHC 110.623/DF, 2ª. T., Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 26/3/2012 e o AgRg no AREsp. 699.468/PR, 6ª T., Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 24/5/2017 e HC 275.203/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJe 15/3/2017). 2. Não há falar em nulidade se a busca e apreensão obedeceu fielmente ao disposto no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal. A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido - não torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida, a ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afirmado pelo MM. Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e apreensão foi uma das utilizadas para embasar a denúncia, mas não foi a única. 3. Compete a defesa infirmar a presunção de validade e legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado, de forma a causar prejuízo a defesa e modificar o conteúdo da prova colhida. 4. Não alegado ou apontado real prejuízo, nem sequer afirmada a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão ou o descumprimento dos ditames do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, bem assim que os documentos ou bens apreendidos foram efetivamente corrompidos, limitando-se a defesa a inferir/deduzir que a ausência de lacre em todo o material colhido era suficiente para transformar a prova em ilegítima e a nulidade em absoluta. 5. É inviável, no âmbito do habeas corpus, a apreciação de questões que demandam o revolvimento aprofundado de material fático-probatório. 6. Recurso Ordinário desprovido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 59414 2015.01.00647-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 RB VOL.:00649 PG:00051 RT VOL.:00990 PG:00447 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Felix Fischer. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : EDINQ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO - 583
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00109 ..REF:
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1388761 PE 2013/0206623-7 Decisão:19/09/2018 DJE DATA:28/09/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg nos EREsp 1397208 BA 2013/0258957-8 Decisão:01/06/2016 DJE DATA:16/06/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/04/2016 ..DTPB:
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