STJ 2008.00.54598-6 200800545986
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR CRIMES
DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE
DOCUMENTO FALSO, DESCAMINHO, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O
MATERIAL APREENDIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE
DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. QUESTÃO QUE ENVOLVE
APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A
DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a
demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja
ela relativa ou absoluta. Art. 263 do CPP. (RHC 110.623/DF, 2ª. T.,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 26/3/2012 e o AgRg no AREsp.
699.468/PR, 6ª T., Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 24/5/2017 e
HC 275.203/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJe 15/3/2017).
2. Não há falar em nulidade se a busca e apreensão obedeceu
fielmente ao disposto no art. 240 e seguintes do Código de Processo
Penal. A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que
ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido - não
torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida, a
ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afirmado pelo MM.
Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e
apreensão foi uma das utilizadas para embasar a denúncia, mas não
foi a única. 3. Compete a defesa infirmar a presunção de validade e
legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando
de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e
essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material
apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado,
de forma a causar prejuízo a defesa e modificar o conteúdo da prova
colhida. 4. Não alegado ou apontado real prejuízo, nem sequer
afirmada a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão ou
o descumprimento dos ditames do art. 240 e seguintes do Código de
Processo Penal, bem assim que os documentos ou bens apreendidos
foram efetivamente corrompidos, limitando-se a defesa a
inferir/deduzir que a ausência de lacre em todo o material colhido
era suficiente para transformar a prova em ilegítima e a nulidade em
absoluta.
5. É inviável, no âmbito do habeas corpus, a apreciação de questões
que demandam o revolvimento aprofundado de material
fático-probatório.
6. Recurso Ordinário desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 59414 2015.01.00647-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/08/2017
RB VOL.:00649 PG:00051
RT VOL.:00990 PG:00447
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE DENUNCIADO POR CRIMES
DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE
DOCUMENTO FALSO, DESCAMINHO, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE
DINHEIRO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LACRE EM TODO O
MATERIAL APREENDIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE
DOS ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS. QUESTÃO QUE ENVOLVE
APROFUNDADO EXAME DE PROVAS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A EMBASAR A
DENÚNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência desta Corte e do STF que a
demonstração do prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja
ela relativa ou absoluta. Art. 263 do CPP. (RHC 110.623/DF, 2ª. T.,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 26/3/2012 e o AgRg no AREsp.
699.468/PR, 6ª T., Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 24/5/2017 e
HC 275.203/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ª T., DJe 15/3/2017).
2. Não há falar em nulidade se a busca e apreensão obedeceu
fielmente ao disposto no art. 240 e seguintes do Código de Processo
Penal. A ausência de lacre em todos os documentos e bens - que
ocorreu em razão da grande quantidade de material apreendido - não
torna automaticamente ilegítima a prova obtida a partir da medida, a
ensejar a nulidade da ação penal, mormente quando afirmado pelo MM.
Juiz e pelo Tribunal a quo que a prova coletada na referida busca e
apreensão foi uma das utilizadas para embasar a denúncia, mas não
foi a única. 3. Compete a defesa infirmar a presunção de validade e
legitimidade dos atos praticados por agentes públicos, demonstrando
de forma concreta o descumprimento das formalidades legais e
essenciais, e especificamente no caso concreto, que o material
apreendido e eventualmente não lacrado foi corrompido ou adulterado,
de forma a causar prejuízo a defesa e modificar o conteúdo da prova
colhida. 4. Não alegado ou apontado real prejuízo, nem sequer
afirmada a nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão ou
o descumprimento dos ditames do art. 240 e seguintes do Código de
Processo Penal, bem assim que os documentos ou bens apreendidos
foram efetivamente corrompidos, limitando-se a defesa a
inferir/deduzir que a ausência de lacre em todo o material colhido
era suficiente para transformar a prova em ilegítima e a nulidade em
absoluta.
5. É inviável, no âmbito do habeas corpus, a apreciação de questões
que demandam o revolvimento aprofundado de material
fático-probatório.
6. Recurso Ordinário desprovido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 59414 2015.01.00647-4, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03/08/2017
RB VOL.:00649 PG:00051
RT VOL.:00990 PG:00447
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior
Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Felix Fischer.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
EDINQ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO INQUÉRITO - 583
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00109
..REF:
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1388761 PE
2013/0206623-7 Decisão:19/09/2018
DJE DATA:28/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgRg nos EREsp 1397208 BA 2013/0258957-8
Decisão:01/06/2016
DJE DATA:16/06/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:14/04/2016
..DTPB:
Mostrar discussão