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Jurisprudência


STJ 2008.00.70436-2 200800704362

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 26647
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "A título de argumento obter dictum, vale lembrar que, na impossibilidade do acolhimento do pedido principal formulado na exordial em virtude da longa discussão judicial acerca do tema, nada impede que, em Execução de Sentença, a parte requeira a conversão em perdas e danos". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) Reconhece-se a carência superveniente do interesse processual em mandado de segurança que objetivava o fornecimento de leite especial para criança de 3 (três) anos de idade portadora de alergia alimentar quando, em razão da morosidade judicial, a impetrante já atingiu 13 (treze) anos. Isso porque o pedido deduzido não mais pode ser acolhido por ausência de necessidade e de utilidade, uma vez produto requerido serve para lactentes e a impetrante já não detém essa qualidade. ..INDE: "Não é possível vislumbrar uma pretensão indenizatória no âmbito de um mandado de segurança, ação constitucional concebida para outorga da prestação 'in natura', porquanto a indenização importaria em substituição da prestação 'in natura'. Tampouco é possível converter a pretensão em perdas e danos na fase de execução". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00006 ART:00196 ..REF: LEG:FED LEI:008080 ANO:1990 ART:00002 PAR:00001 ART:00004 ART:00007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/03/2017 ..DTPB:
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