STJ 2008.00.86062-5 200800860625
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1050643
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] em relação ao efeito ex nunc da decisão que concedeu
liminar na ADI 4.389-MC, é importante salientar que a agravante não
tem interesse recursal, uma vez que não houve alteração da sua
situação jurídica em razão da decisão do STF.
[...] o efeito ex nunc da decisão concessiva da referida medida
liminar tem como objetivo a observância do princípio da segurança
jurídica, ou seja, atingir apenas as situações jurídicas posteriores
à sua prolação, tendo em vista seu caráter precário.
Assim, verificando-se, no caso dos autos, que a execução
fiscal, objeto dos presentes embargos à execução, refere-se à
cobrança do ICMS sobre operações de industrialização por encomenda
de embalagens, não há falar em alteração da situação jurídica
decorrente do entendimento adotado pelo STF na referida medida
cautelar.
Nesse panorama, ressai nítido que o recorrente carece de
interesse recursal, consubstanciado no binômio
necessidade-utilidade, pois a concessão da medida cautelar pelo STF
não traz qualquer resultado prático à ora agravante, tampouco
alterou sua situação jurídica".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
ART:00008
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no MS 3572 DF 1994/0024524-6 Decisão:27/02/2019
DJE DATA:13/03/2019
..SUCE:
EDcl nos EREsp 1050643 SP 2008/0086062-5 Decisão:22/02/2017
DJE DATA:03/03/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/03/2016
..DTPB:
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