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Jurisprudência


STJ 2008.00.86062-5 200800860625

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/03/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1050643
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] em relação ao efeito ex nunc da decisão que concedeu liminar na ADI 4.389-MC, é importante salientar que a agravante não tem interesse recursal, uma vez que não houve alteração da sua situação jurídica em razão da decisão do STF. [...] o efeito ex nunc da decisão concessiva da referida medida liminar tem como objetivo a observância do princípio da segurança jurídica, ou seja, atingir apenas as situações jurídicas posteriores à sua prolação, tendo em vista seu caráter precário. Assim, verificando-se, no caso dos autos, que a execução fiscal, objeto dos presentes embargos à execução, refere-se à cobrança do ICMS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, não há falar em alteração da situação jurídica decorrente do entendimento adotado pelo STF na referida medida cautelar. Nesse panorama, ressai nítido que o recorrente carece de interesse recursal, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, pois a concessão da medida cautelar pelo STF não traz qualquer resultado prático à ora agravante, tampouco alterou sua situação jurídica". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:000406 ANO:1968 ART:00008 ..REF:
Sucessivos : AgInt no MS 3572 DF 1994/0024524-6 Decisão:27/02/2019 DJE DATA:13/03/2019 ..SUCE: EDcl nos EREsp 1050643 SP 2008/0086062-5 Decisão:22/02/2017 DJE DATA:03/03/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/03/2016 ..DTPB:
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