STJ 2008.00.92510-5 200800925105
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o
fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e
não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp.
1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015.
2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por
objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o
executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118).
3. Agravo Regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1514744 2015.00.17821-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/03/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.
12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o
fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e
não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp.
1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015.
2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por
objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o
executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118).
3. Agravo Regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1514744 2015.00.17821-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/03/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, Retomado o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Gurgel de Faria, acompanhando a divergência inaugurada
pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, denegando a ordem, e dos votos dos
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e
Jorge Mussi no mesmo sentido, a Terceira Seção, por maioria, denegar
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que
lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz que
concedia a segurança. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 13527
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'de acordo com a moderna ciência processual, que coloca
em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de
nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se
anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes
em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada
nulidade causou efetivo prejuízo às partes' [...].
Com maior razão, esse mesmo princípio é inteiramente aplicável
ao procedimento administrativo disciplinar, dependendo a declaração
de possíveis nulidades da efetiva demonstração de prejuízos à defesa
do interessado".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] para fins de aplicação da pena de demissão, incumbiria à
Administração comprovar que a conduta do impetrante se enquadraria
na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90 - valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública.
No entanto, mediante análise dos autos do processo
administrativo disciplinar [...] verifico que não há um único
elemento probatório apto à comprovação de que o impetrante agiu com
o deliberado intuito de obter proveito em benefício próprio ou de
terceiro, não sendo admissível que a conclusão da autoridade
impetrada se assente em suspeita ou indícios".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:******
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000005
..REF:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00013 ART:00169
PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/03/2016
..DTPB:
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