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Jurisprudência


STJ 2008.00.92510-5 200800925105

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/11, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. Precedente: REsp. 1.387.415/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.3.2015. 2. A hipótese dos autos refere-se à execução fiscal que tem por objeto os fatos geradores ocorridos nos anos de 2008 a 2011, e o executado comprovou sua aposentadoria em 28.4.1997 (fls. 118). 3. Agravo Regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1514744 2015.00.17821-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Gurgel de Faria, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, denegando a ordem, e dos votos dos Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi no mesmo sentido, a Terceira Seção, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz que concedia a segurança. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 13527
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes' [...]. Com maior razão, esse mesmo princípio é inteiramente aplicável ao procedimento administrativo disciplinar, dependendo a declaração de possíveis nulidades da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do interessado". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] para fins de aplicação da pena de demissão, incumbiria à Administração comprovar que a conduta do impetrante se enquadraria na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/90 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública. No entanto, mediante análise dos autos do processo administrativo disciplinar [...] verifico que não há um único elemento probatório apto à comprovação de que o impetrante agiu com o deliberado intuito de obter proveito em benefício próprio ou de terceiro, não sendo admissível que a conclusão da autoridade impetrada se assente em suspeita ou indícios". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000005 ..REF: LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00117 INC:00009 ART:00132 INC:00013 ART:00169 PAR:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/03/2016 ..DTPB:
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